quinta-feira, 5 de junho de 2025

ARTIGO: Impenhorabilidade de Bem de Família: Aspectos Legais e Jurisprudenciais

 

No processo nº 2074662-27.2025.8.26.0000, bem como no acórdão correlato do Tribunal de Justiça de São Paulo, restou reafirmado de forma contundente o direito à proteção do bem de família, demonstrando que, mesmo não sendo o proprietário residente, o imóvel continua a ser impenhorável quando utilizado como moradia pela entidade familiar.

Drª Debora de Castro da Rocha

A ação foi ajuizada por uma instituição financeira contra uma empresa devedora e um de seus sócios, fundamentando-se em duas cédulas de crédito bancário (CCB) assinadas em maio de 2022, nos montantes aproximados de R$ 2,5 milhões e R$ 744 mil. Os contratos estabeleciam pagamento em 46 prestações mensais, sendo o sócio responsabilizado como devedor solidário. O inadimplemento das obrigações levou à propositura da execução.

Após investigações patrimoniais, identificaram-se diversos imóveis em nome do sócio executado, resultando na determinação da penhora de um deles. Inicialmente, em impugnação, o executado alegou que o bem estava vinculado a uma alienação fiduciária. Com a comprovação da quitação do contrato, a penhora foi convertida do direito aquisitivo para o imóvel em si.

Posteriormente, nova impugnação foi apresentada, desta vez sob a justificativa de que o imóvel deveria ser considerado impenhorável por constituir bem de família. O juízo de 1º grau acatou esse argumento e determinou o levantamento da penhora. Diante dessa decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento, argumentando que o executado não residia no imóvel e que houve cerceamento de defesa.

Nessa decisão, a 18ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reconheceu que a ocupação efetiva do imóvel pelo filho e pela neta do devedor configura, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, a condição essencial para que o bem seja protegido, independentemente de haver ou não outros bens registrados em nome do devedor ou mesmo de eventual desconsideração da personalidade jurídica.

O relator, desembargador Ernani Desco Filho, ressaltou que a impenhorabilidade está intrinsecamente associada à função social da propriedade, entendendo que o direito à moradia, garantido constitucionalmente, prevalece sobre as medidas executórias, de forma a preservar a segurança e a estabilidade da família.

Ao enfatizar que não se exige que o proprietário seja o morador, mas que o imóvel sirva como residência para seus membros, a decisão ressalta o caráter indisponível dessa proteção legal e fortalece o entendimento de que a execução judicial não pode comprometer o espaço que assegura a dignidade e a estabilidade familiar.

Dessa forma, o acórdão consolidou um importante precedente, harmonizando o direito do credor com a necessidade de resguardar direitos fundamentais, principalmente o direito à moradia, evidenciando que a proteção do bem de família é medida indispensável para a preservação da dignidade humana.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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