No processo nº 2074662-27.2025.8.26.0000, bem como no
acórdão correlato do Tribunal de Justiça de São Paulo, restou reafirmado de
forma contundente o direito à proteção do bem de família, demonstrando que,
mesmo não sendo o proprietário residente, o imóvel continua a ser impenhorável
quando utilizado como moradia pela entidade familiar.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
A ação foi ajuizada por uma instituição financeira contra
uma empresa devedora e um de seus sócios, fundamentando-se em duas cédulas de
crédito bancário (CCB) assinadas em maio de 2022, nos montantes aproximados de
R$ 2,5 milhões e R$ 744 mil. Os contratos estabeleciam pagamento em 46
prestações mensais, sendo o sócio responsabilizado como devedor solidário. O
inadimplemento das obrigações levou à propositura da execução.
Após investigações patrimoniais, identificaram-se diversos
imóveis em nome do sócio executado, resultando na determinação da penhora de um
deles. Inicialmente, em impugnação, o executado alegou que o bem estava
vinculado a uma alienação fiduciária. Com a comprovação da quitação do
contrato, a penhora foi convertida do direito aquisitivo para o imóvel em si.
Posteriormente, nova impugnação foi apresentada, desta vez
sob a justificativa de que o imóvel deveria ser considerado impenhorável por
constituir bem de família. O juízo de 1º grau acatou esse argumento e
determinou o levantamento da penhora. Diante dessa decisão, o exequente
interpôs agravo de instrumento, argumentando que o executado não residia no
imóvel e que houve cerceamento de defesa.
Nessa decisão, a 18ª Câmara de Direito Privado, por
unanimidade, reconheceu que a ocupação efetiva do imóvel pelo filho e pela neta
do devedor configura, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, a condição
essencial para que o bem seja protegido, independentemente de haver ou não
outros bens registrados em nome do devedor ou mesmo de eventual desconsideração
da personalidade jurídica.
O relator, desembargador Ernani Desco Filho, ressaltou que a
impenhorabilidade está intrinsecamente associada à função social da
propriedade, entendendo que o direito à moradia, garantido constitucionalmente,
prevalece sobre as medidas executórias, de forma a preservar a segurança e a
estabilidade da família.
Ao enfatizar que não se exige que o proprietário seja o
morador, mas que o imóvel sirva como residência para seus membros, a decisão
ressalta o caráter indisponível dessa proteção legal e fortalece o entendimento
de que a execução judicial não pode comprometer o espaço que assegura a
dignidade e a estabilidade familiar.
Dessa forma, o acórdão consolidou um importante precedente,
harmonizando o direito do credor com a necessidade de resguardar direitos
fundamentais, principalmente o direito à moradia, evidenciando que a proteção
do bem de família é medida indispensável para a preservação da dignidade
humana.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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