sexta-feira, 29 de agosto de 2025

ARTIGO: Cadastro Imobiliário Brasileiro, Sinter e o Valor de Referência: Implicações Tributárias da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.275, publicada em 2025, representa um marco na integração entre a gestão cadastral de imóveis e a fiscalização tributária no Brasil. Fundamentada na Lei Complementar nº 214/2025, a norma regulamenta a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e disciplina o compartilhamento de dados por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), exigindo que serviços notariais e de registro remetam, de forma eletrônica e estruturada, informações sobre operações imobiliárias.

Drª Debora de Castro da Rocha


A LC nº 214/2025 atribuiu à Receita Federal competência para centralizar e integrar dados de registros públicos, possibilitando o cruzamento de informações cadastrais, fiscais e patrimoniais. A IN nº 2.275 detalha os procedimentos, definindo prazos, formato de envio e abrangência das informações. O objetivo declarado é a padronização nacional do cadastro imobiliário e a ampliação da base de dados para fins de arrecadação e fiscalização.

Um dos pontos mais sensíveis da norma é a exigência de envio do valor de referência, entendido como a estimativa do valor de mercado do imóvel, que pode servir como base de cálculo tributária, impactando o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), de competência municipal, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, e o Imposto de Renda sobre ganho de capital, de competência federal.

Ao estabelecer um parâmetro oficial, a Receita e os fiscos estaduais/municipais podem mitigar a subdeclaração de valores e elevar a arrecadação, mas também suscitam debate sobre eventual afronta ao princípio da legalidade tributária, caso a base imponível seja fixada por ato infralegal sem previsão clara em lei.

A utilização do valor de referência toca diretamente princípios constitucionais como: legalidade e tipicidade fechada – a base de cálculo deve estar definida em lei formal; a capacidade contributiva – é necessário que a estimativa reflita a realidade econômica e segurança jurídica – o contribuinte deve ter meios de contestar o valor atribuído.

A Jurisprudência consolidada do STF e STJ aponta que a fixação unilateral de valores de referência para ITBI e ITCMD não pode afastar o direito de impugnação administrativa e judicial. A IN nº 2.275, nesse sentido, deverá ser interpretada de forma compatível com esses precedentes. O compartilhamento via Sinter tem função arrecadatória, almejando o combate a práticas como a subavaliação de imóveis em escrituras, permitindo que fiscos distintos comparem automaticamente a informação declarada com o valor de referência.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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