A Emenda Constitucional 132/23, que estabelece a reforma
tributária sobre o consumo, traz consequências diretas ao Regime Especial de
Tributação (RET) das incorporadoras. Esse regime, previsto na Lei nº
10.931/2004, foi concebido para simplificar obrigações acessórias e reduzir a
carga fiscal incidente sobre a incorporação imobiliária. Com a reforma, o RET
sofrerá ajustes expressivos em sua estrutura de custos e bases de cálculo.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
O RET aplica uma alíquota unificada sobre a receita bruta
mensal das incorporações, englobando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Para
empreendimentos residenciais comuns, a alíquota é de 4%. Para projetos sociais,
vinculados ao Minha Casa Minha Vida, reduz-se automaticamente para 1%.
Construtoras que edificam unidades de interesse social também podem optar por
1% até o término do contrato ou 4% até o recebimento integral da obra.
No regime de lucro presumido, a alíquota de IRPJ e CSLL
aplicada sobre a base de presunção de lucro, somada a PIS e Cofins, eleva a
tributação nominal, tornando o RET mais atraente em termos de fluxo de caixa.
Além disso, o regime especial dispensa a apropriação de créditos fiscais e
simplifica a escrituração contábil, o que reduz prazos e custos administrativos
para incorporadoras de pequeno, médio e grande porte.
A reforma extingue ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins,
substituindo-os por três novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),
a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). No âmbito
do RET, IRS especiais de incorporação e construção deverão migrar gradualmente
dessas bases extintas para o CBS e o IBS, sem prejuízo das alíquotas reduzidas
atualmente vigentes, ao menos até que novos decretos regulamentares definam
percentuais transitórios e regras de apuração diferenciadas.
Até 31 de dezembro de 2026, o sistema tributário nacional
permanecerá, em grande medida, inalterado para as incorporadoras no RET. A EC
132/23 prevê um cronograma escalonado de entrada em vigor das novas regras,
permitindo que escritórios jurídicos e departamentos fiscais ajustem sistemas,
revisem contratos de construção e adaptem estratégias de precificação antes da
efetiva implementação do IBS e da CBS no RET.
A alteração do RET por meio da reforma tributária impõe às incorporadoras um desafio: equilibrar a manutenção dos benefícios atuais com a preparação para o novo regime. É imprescindível revisar contratos, reavaliar projeções de fluxo de caixa e atualizar sistemas de gestão fiscal. Antecipar-se ao cronograma de mudanças será determinante para a mitigação de riscos e a preservação da competitividade no setor imobiliário.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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