A usucapião extraordinária de bem imóvel integrante de herança, quando pleiteada por um dos herdeiros, tem sido objeto de reiterada análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem consolidando entendimento favorável à sua admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Código Civil de 2002.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
O artigo 1.238 do Código Civil dispõe que aquele que possuir
como seu um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, e
independentemente de título e boa-fé, poderá requerer a usucapião. O parágrafo
único do mesmo artigo reduz esse prazo para dez anos, caso o possuidor tenha
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
No contexto sucessório, o herdeiro que exerce posse
exclusiva sobre o bem pode, sim, pleitear a usucapião, desde que essa posse não
decorra de mera tolerância dos demais herdeiros ou coproprietários. O STJ, no
julgamento do AgInt no AREsp 2.355.307/SP, reconheceu a legitimidade e o
interesse processual do herdeiro que exerce posse exclusiva sobre imóvel objeto
de inventário judicial, desde que comprovados os requisitos da usucapião
extraordinária.
A jurisprudência destaca que o animus domini — a intenção de
agir como proprietário — é elemento essencial. A posse deve ser exercida com
exclusividade, de forma contínua, pacífica e sem oposição, por prazo legalmente
exigido. A ausência de oposição dos demais herdeiros é interpretada como
aquiescência tácita, reforçando o caráter exclusivo da posse.
O artigo 1.210 do Código Civil também é relevante, ao
estabelecer que o possuidor tem direito à proteção possessória, podendo
defender sua posse contra turbação ou esbulho. Isso reforça a ideia de que o herdeiro
que exerce posse exclusiva, sem contestação, está em posição jurídica apta a
pleitear a aquisição originária da propriedade por usucapião.
Contudo, o reconhecimento da usucapião não é tão simples. O
herdeiro deverá demonstrar, por meio de prova robusta, que sua posse não
decorre de mera permissão ou tolerância dos demais coproprietários. A
jurisprudência do STJ tem negado pedidos de usucapião quando a posse é precária
ou compartilhada, como no AgInt no REsp 2021731/SP, em que se concluiu pela ausência
de animus domini.
Em síntese, o herdeiro que
pretende usucapir bem imóvel integrante do espólio deve comprovar, a posse
exclusiva, contínua e pacífica, o exercício da posse com animus domini, a ausência
de oposição dos demais herdeiros e o decurso do prazo legal de 15 anos (ou 10
anos, conforme o caso), permitindo a declaração da prescrição aquisitiva da
propriedade em situações de fato consolidadas ao longo do tempo, desde que
respeitados os requisitos legais e a boa-fé do possuidor.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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