![]() |
| Drª Debora de Castro da Rocha |
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
AREsp nº 2.613.605/SP, reafirma uma importante diretriz jurisprudencial acerca
da tributação de imóveis localizados em área urbana, mas destinados a
atividades rurais. O caso envolveu o Município de São José do Vale do Rio
Preto, que buscava manter a cobrança de IPTU sobre propriedade situada em
perímetro urbano, embora comprovadamente utilizada para fins agrícolas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia reconhecido
a atividade agrícola desenvolvida por comodatários rurais na propriedade,
anulando os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 a 2021. O
Município interpôs recurso especial, alegando a incidência do imposto municipal
em razão da localização do imóvel em área urbana.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao negar seguimento ao
recurso, reafirmou a tese fixada no REsp 1.112.646/SP, julgado sob o rito dos
repetitivos. Segundo esse precedente, a destinação econômica do imóvel
prevalece sobre o critério meramente topográfico previsto no art. 32 do Código
Tributário Nacional (CTN).
Tal entendimento encontra respaldo no art. 15 do Decreto-Lei
nº 57/1966, dispositivo que desempenha papel fundamental na delimitação da
competência tributária entre União e Municípios. O referido artigo estabelece
que, mesmo quando o imóvel esteja localizado em área considerada urbana para
fins de aplicação do art. 32 do CTN, a incidência do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) prevalecerá sempre que houver comprovação
de sua utilização em atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal ou agroindustrial.
A norma, portanto, consagra o critério da destinação
econômica da propriedade como elemento determinante para a definição do tributo
aplicável, afastando a mera análise topográfica ou geográfica. Essa diretriz
evita situações de bitributação e assegura coerência ao sistema tributário,
pois reconhece que a função social e produtiva da terra deve prevalecer sobre a
simples inserção do imóvel em perímetro urbano definido por lei municipal.
Além disso, o art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 harmoniza-se
com princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva e o da função
social da propriedade, ao vincular a tributação à realidade fática da
exploração econômica. Assim, o imóvel urbano que se destina à produção rural
não pode ser onerado pelo IPTU, tributo vocacionado a incidir sobre
propriedades com finalidade urbana, mas sim pelo ITR, que guarda pertinência
com a atividade agrária.
Além disso, o STJ destacou que o reexame das provas
produzidas nos autos, pretendido pelo Município, encontra óbice na Súmula
7/STJ, que veda a reapreciação do conjunto fático-probatório em sede de recurso
especial.
E-mail: debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
.jpeg)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada,por nos deixar sua opinião.