sexta-feira, 8 de maio de 2026

ARTIGO: A purga da mora e o devedor contumaz: análise da decisão do STJ

Drª Debora de Castro da Rocha 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime da 3ª Turma, no Recurso Especial nº 1.624.005/DF, reafirmou a importância da boa-fé objetiva e da função social dos contratos ao manter a ordem de despejo de um inquilino que reiteradamente atrasava o pagamento dos aluguéis, quitando-os apenas após o ajuizamento de ações. O caso evidencia os limites da chamada purga da mora e a caracterização do devedor contumaz.

A legislação locatícia prevê a possibilidade de o locatário evitar a rescisão contratual mediante o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de encargos, antes da sentença de despejo. Esse instituto, conhecido como purga da mora, busca preservar a continuidade da relação locatícia e evitar a perda da moradia ou do espaço comercial por inadimplementos pontuais.

Contudo, a utilização reiterada desse mecanismo pode configurar abuso de direito, especialmente quando o locatário se vale dele como estratégia para postergar indefinidamente o cumprimento regular das obrigações contratuais.

No julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, verificou-se que o inquilino adotava comportamento sistemático: acumulava débitos, quitava-os apenas para evitar a rescisão, e voltava a inadimplir em seguida. Esse padrão levou o tribunal a reconhecer que não se tratava de inadimplementos isolados, mas de uma conduta habitual de descumprimento contratual.

A relatora destacou que o pagamento pontual das dívidas não afastava o histórico de inadimplência, sendo legítima a manutenção da ordem de despejo.

A figura do devedor contumaz emerge quando o inadimplemento deixa de ser eventual e passa a ser reiterado, revelando má-fé e desrespeito às obrigações assumidas. Nesse contexto, a purga da mora não pode servir como escudo permanente contra as consequências jurídicas da inadimplência.

O STJ, ao reconhecer a habitualidade do descumprimento, reforçou que a proteção legal ao locatário não pode ser utilizada de forma abusiva, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a função social do contrato de locação.

O julgamento reafirma que o direito não pode servir de instrumento para práticas abusivas. A purga da mora é um mecanismo legítimo, mas sua utilização reiterada e estratégica configura desvirtuamento da finalidade legal. O reconhecimento do devedor contumaz pelo STJ fortalece a proteção ao equilíbrio contratual e à boa-fé, pilares essenciais das relações locatícias.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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