quinta-feira, 25 de setembro de 2025

ARTIGO: Novas Regras para Imóveis em Áreas de Marinha - Provimento n. 49/2025 da CGJ/SC



O Provimento n. 49/2025, recentemente editado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, representa um marco regulatório para a disciplina dos imóveis situados em áreas de marinha no Estado.

Drª Debora de Castro da Rocha


Ao atualizar o Código de Normas, a CGJ/SC introduziu, pela primeira vez, parâmetros objetivos para a identificação dessas áreas, estabelecendo critérios técnicos e documentais que visam uniformizar a atuação dos registradores e reduzir a margem de interpretações divergentes.

O texto normativo também inova ao disciplinar de forma detalhada a ocupação, o aforamento, o parcelamento e as incorporações em áreas de marinha. Passa a ser exigida a comprovação de regularidade junto à Secretaria de Patrimônio da União para o registro de ocupações e contratos de aforamento, bem como a prévia análise da localização do imóvel antes da aprovação de empreendimentos imobiliários.

Nesse contexto, a introdução da obrigatoriedade da Certidão de Autorização para Transferência (CAT) em determinadas operações se destaca como medida de controle e segurança jurídica, pois condiciona a efetivação de negócios à demonstração de que o imóvel está regularizado perante a União.

Na prática, a ausência da CAT poderá inviabilizar a lavratura de escrituras e o registro de transmissões, impondo aos proprietários e adquirentes a necessidade de providenciar a documentação com antecedência.

Talvez a alteração mais sensível seja a admissão da usucapião extrajudicial em áreas de marinha ainda não demarcadas. Até então, a falta de demarcação oficial era frequentemente utilizada como argumento para obstar o reconhecimento da posse qualificada, criando um vácuo jurídico que dificultava a regularização fundiária.

Com a nova previsão, abre-se a possibilidade de processamento administrativo da usucapião, desde que observados os requisitos da Lei n. 13.465/2017 e do Código de Normas, sem prejuízo da competência da União para se manifestar sobre o domínio, tal inovação pode acelerar processos de regularização, mas exige cautela técnica e documental para evitar a ocorrência de nulidades.

O Provimento n. 49/2025, portanto, busca reforçar a segurança jurídica e a transparência nas operações envolvendo áreas de marinha, mas impõe novos deveres e cuidados aos agentes do mercado imobiliário. Proprietários, advogados, incorporadores e registradores precisarão revisar a documentação dos imóveis, verificar a incidência dos novos critérios de caracterização, providenciar a CAT quando necessária e avaliar a viabilidade da usucapião extrajudicial como instrumento de regularização.

A conjugação dessas medidas com a legislação federal aplicável, especialmente o Decreto-Lei n. 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, e a Lei n. 13.465/2017, que trata da regularização fundiária, será essencial para a correta aplicação das novas regras e para a prevenção de litígios.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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