O Provimento n. 49/2025, recentemente editado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, representa um marco regulatório para a disciplina dos imóveis situados em áreas de marinha no Estado.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
Ao atualizar o Código de Normas, a CGJ/SC introduziu, pela primeira vez, parâmetros objetivos para a identificação dessas áreas, estabelecendo critérios técnicos e documentais que visam uniformizar a atuação dos registradores e reduzir a margem de interpretações divergentes.
O texto normativo também inova ao disciplinar de forma
detalhada a ocupação, o aforamento, o parcelamento e as incorporações em áreas
de marinha. Passa a ser exigida a comprovação de regularidade junto à Secretaria
de Patrimônio da União para o registro de ocupações e contratos de aforamento,
bem como a prévia análise da localização do imóvel antes da aprovação de
empreendimentos imobiliários.
Nesse contexto, a introdução da obrigatoriedade da Certidão
de Autorização para Transferência (CAT) em determinadas operações se destaca
como medida de controle e segurança jurídica, pois condiciona a efetivação de
negócios à demonstração de que o imóvel está regularizado perante a União.
Na prática, a ausência da CAT poderá inviabilizar a
lavratura de escrituras e o registro de transmissões, impondo aos proprietários
e adquirentes a necessidade de providenciar a documentação com antecedência.
Talvez a alteração mais sensível seja a admissão da
usucapião extrajudicial em áreas de marinha ainda não demarcadas. Até então, a
falta de demarcação oficial era frequentemente utilizada como argumento para
obstar o reconhecimento da posse qualificada, criando um vácuo jurídico que
dificultava a regularização fundiária.
Com a nova previsão, abre-se a possibilidade de
processamento administrativo da usucapião, desde que observados os requisitos
da Lei n. 13.465/2017 e do Código de Normas, sem prejuízo da competência da
União para se manifestar sobre o domínio, tal inovação pode acelerar processos
de regularização, mas exige cautela técnica e documental para evitar a
ocorrência de nulidades.
O Provimento n. 49/2025, portanto, busca reforçar a
segurança jurídica e a transparência nas operações envolvendo áreas de marinha,
mas impõe novos deveres e cuidados aos agentes do mercado imobiliário.
Proprietários, advogados, incorporadores e registradores precisarão revisar a
documentação dos imóveis, verificar a incidência dos novos critérios de
caracterização, providenciar a CAT quando necessária e avaliar a viabilidade da
usucapião extrajudicial como instrumento de regularização.
A conjugação dessas medidas com a legislação federal
aplicável, especialmente o Decreto-Lei n. 9.760/1946, que dispõe sobre os bens
imóveis da União, e a Lei n. 13.465/2017, que trata da regularização fundiária,
será essencial para a correta aplicação das novas regras e para a prevenção de
litígios.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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