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Drª Debora de Castro da Rocha |
A decisão a
ser proferida terá impacto não apenas na arrecadação municipal, mas também na
segurança jurídica de planejamentos societários e sucessórios.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, §2º,
inciso I, prevê expressamente que não incide ITBI sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, ressalvadas apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou
extinção da pessoa jurídica. Essa previsão constitucional reflete uma escolha
de política tributária voltada a estimular a livre iniciativa e a função social
da empresa, evitando que a tributação se torne um entrave à formação e ao
fortalecimento das sociedades.
Diferentemente da isenção, que depende de lei
infraconstitucional e pode ser alterada ou revogada pelo legislador ordinário,
a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, de modo que o
legislador não pode restringi-la. No caso do ITBI, a Constituição consagrou uma
imunidade objetiva, vinculada ao tipo de operação realizada, e não à natureza
da empresa ou à destinação do imóvel.
A doutrina majoritária defende que a imunidade deve ser
ampla, alcançando qualquer operação de integralização de capital,
independentemente da atividade econômica da sociedade. O fundamento é que a
Constituição não distinguiu entre empresas operacionais, holdings ou sociedades
imobiliárias, de modo que não caberia ao intérprete criar restrições não
previstas no texto constitucional.
Entretanto, a jurisprudência de diversos tribunais estaduais
tem limitado a aplicação da imunidade. O entendimento predominante é de que,
quando a atividade preponderante da empresa é a exploração imobiliária, a
imunidade não se aplica, sob o argumento de que haveria risco de desvirtuamento
da norma constitucional, transformando a imunidade em instrumento de elisão fiscal.
A definição do STF no Tema 1.348 terá repercussões práticas
para as empresas, holdings patrimoniais e sociedades imobiliárias que poderão
ter seus planejamentos societários e sucessórios diretamente afetados; para os
municípios, a decisão influenciará a arrecadação do ITBI, tributo de grande
importância para as finanças locais; e, para a ordem constitucional, a decisão
deverá equilibrar a necessidade de preservar a coerência do sistema tributário
com a segurança jurídica dos contribuintes, evitando interpretações restritivas
que não estejam expressamente previstas na Constituição.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Ize Cavalheiro.
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