quinta-feira, 2 de outubro de 2025

ARTIGO: A Imunidade do ITBI na Integralização de Capital com Imóveis: Análise do Tema 1.348 do STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348), que discute a extensão da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social com imóveis, inclusive quando realizadas por empresas cuja atividade preponderante é imobiliária.


Drª Debora de Castro da Rocha


A decisão a ser proferida terá impacto não apenas na arrecadação municipal, mas também na segurança jurídica de planejamentos societários e sucessórios.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, §2º, inciso I, prevê expressamente que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvadas apenas as hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. Essa previsão constitucional reflete uma escolha de política tributária voltada a estimular a livre iniciativa e a função social da empresa, evitando que a tributação se torne um entrave à formação e ao fortalecimento das sociedades.

Diferentemente da isenção, que depende de lei infraconstitucional e pode ser alterada ou revogada pelo legislador ordinário, a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, de modo que o legislador não pode restringi-la. No caso do ITBI, a Constituição consagrou uma imunidade objetiva, vinculada ao tipo de operação realizada, e não à natureza da empresa ou à destinação do imóvel.

A doutrina majoritária defende que a imunidade deve ser ampla, alcançando qualquer operação de integralização de capital, independentemente da atividade econômica da sociedade. O fundamento é que a Constituição não distinguiu entre empresas operacionais, holdings ou sociedades imobiliárias, de modo que não caberia ao intérprete criar restrições não previstas no texto constitucional.

Entretanto, a jurisprudência de diversos tribunais estaduais tem limitado a aplicação da imunidade. O entendimento predominante é de que, quando a atividade preponderante da empresa é a exploração imobiliária, a imunidade não se aplica, sob o argumento de que haveria risco de desvirtuamento da norma constitucional, transformando a imunidade em instrumento de elisão fiscal.

A definição do STF no Tema 1.348 terá repercussões práticas para as empresas, holdings patrimoniais e sociedades imobiliárias que poderão ter seus planejamentos societários e sucessórios diretamente afetados; para os municípios, a decisão influenciará a arrecadação do ITBI, tributo de grande importância para as finanças locais; e, para a ordem constitucional, a decisão deverá equilibrar a necessidade de preservar a coerência do sistema tributário com a segurança jurídica dos contribuintes, evitando interpretações restritivas que não estejam expressamente previstas na Constituição.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Ize Cavalheiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada,por nos deixar sua opinião.