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| Drª Debora de Castro da Rocha |
A locação de imóveis por temporada, prática que se
consolidou no Brasil com o avanço das plataformas digitais de intermediação
como Airbnb e Booking, passou por uma profunda alteração em seu enquadramento
jurídico-tributário com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, inserida
no contexto da Reforma Tributária. O que antes era considerado mera renda
imobiliária, de caráter quase passivo, passou a ser juridicamente reconhecido
como atividade econômica equiparada à hotelaria, com consequências relevantes
para os contribuintes e para o mercado.
No regime anterior, a tributação da locação por temporada
era relativamente simplificada. A receita obtida pelo proprietário era tratada
como rendimento de pessoa física ou jurídica e submetida exclusivamente ao
Imposto de Renda (IR). O aluguel era compreendido como fruto da propriedade,
sem caracterização de atividade empresarial, e não havia incidência de tributos
sobre o faturamento. Essa sistemática permitia que o proprietário explorasse o
imóvel sem necessidade de estrutura empresarial, com menor carga tributária e
menor complexidade burocrática.
Com a Reforma, entretanto, o cenário foi substancialmente
modificado. A locação por temporada passou a ser equiparada à prestação de
serviços de hospedagem, o que implica o reconhecimento da atividade como
empresarial perante a Receita Federal. Além do IR, incidem agora o Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),
tributos criados para substituir parte da tributação anterior e que incidem
diretamente sobre o faturamento bruto.
A alteração é particularmente sensível porque os novos
tributos incidem sobre a receita bruta, sem possibilidade de dedução de custos,
despesas ou períodos de vacância do imóvel. Assim, independentemente de
reformas, manutenção ou aumento dos custos operacionais, o contribuinte está
obrigado ao recolhimento dos tributos sobre o montante faturado. Em termos
práticos, a lógica é inequívoca: faturou, pagou.
A consequência dessa nova sistemática é uma carga tributária
potencial que pode alcançar até 44% da receita bruta, tornando a atividade
significativamente mais onerosa. O locador, que antes podia atuar de forma
quase informal, passa a ser obrigado a cumprir obrigações acessórias típicas de
empresas, como emissão de notas fiscais, escrituração contábil e recolhimento
periódico dos tributos.
Do ponto de vista jurídico, a alteração representa uma verdadeira mudança de paradigma. A locação por temporada deixa de ser considerada mera exploração da propriedade e passa a ser vista como prestação de serviços de hospedagem, exigindo do proprietário não apenas atenção às novas regras, mas também planejamento tributário e profissionalização da gestão do imóvel.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Divulgação.

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