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| Drª Debora de Castro da Rocha |
No julgamento do Recurso Especial nº 2.173.311, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, ainda que o CPF do vendedor seja incluído na certidão de dívida ativa apenas anos depois da transação.
A decisão, relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, reforçou que, desde a edição da Lei Complementar nº 118/2005, a presunção de fraude é absoluta, não sendo necessária a comprovação de má-fé do adquirente.
O caso envolveu a venda de um imóvel pertencente a empresário individual vinculado a microempresa executada pela Fazenda Nacional. Na época da negociação, a execução fiscal indicava apenas o CNPJ da empresa, sem referência ao CPF do vendedor.
Seis anos mais tarde, a Fazenda incluiu o CPF do empresário na CDA e passou a questionar a alienação, sustentando que a venda havia ocorrido após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, hipótese em que incide a presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN.
A compradora alegou ter agido de boa-fé, afirmando que obteve todas as certidões negativas necessárias antes da aquisição e que não havia qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel. Defendeu, ainda, que a ausência do CPF do vendedor na execução fiscal impedia que terceiros tivessem conhecimento da dívida tributária vinculada ao patrimônio pessoal.
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que, por se tratar de empresário individual, não há separação patrimonial entre pessoa física e microempresa, de modo que o patrimônio pessoal já respondia pela dívida.
Ao analisar o caso, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura enfatizou que a alienação do imóvel ocorreu em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, circunstância que, à luz da Lei Complementar nº 118/2005, atrai a incidência da presunção absoluta de fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN.
Essa alteração legislativa foi decisiva, pois modificou o regime anterior, em que se exigia a comprovação da má-fé do adquirente para caracterizar a fraude. A partir da vigência da LC 118/05, basta a constatação objetiva de que a alienação se deu após a inscrição do débito tributário para que se configure a fraude, independentemente da intenção ou da diligência do comprador.
A relatora destacou que essa presunção absoluta tem como finalidade proteger o crédito público e assegurar a efetividade da execução fiscal, evitando que o devedor, por meio da alienação de bens, frustre a satisfação da dívida tributária.
Nesse sentido, a boa-fé do adquirente, ainda que demonstrada por certidões negativas ou pela ausência de restrições na matrícula do imóvel, não é suficiente para afastar a presunção legal. O critério adotado pelo legislador é objetivo e visa impedir que a Fazenda Nacional seja prejudicada pela dilapidação patrimonial do devedor após a constituição definitiva do crédito tributário.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

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