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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O Projeto de Lei nº 462/2011, atualmente em tramitação na
Câmara dos Deputados, propõe a criação do chamado aluguel consignado. Trata-se
de uma inovação no mercado de locações urbanas, ao permitir que o pagamento do
aluguel seja descontado diretamente da folha de pagamento do trabalhador,
servidor público ou beneficiário do INSS. A medida busca substituir garantias
tradicionais, como fiador ou caução, por um mecanismo de desconto automático.
A proposta estabelece que trabalhadores da iniciativa
privada, servidores públicos e aposentados ou pensionistas do INSS poderão
autorizar o desconto direto do valor do aluguel em sua folha de pagamento,
substituindo garantias tradicionais como fiador ou caução. O texto prevê que
até 30% do salário ou benefício previdenciário poderá ser comprometido com o
pagamento do aluguel, criando um limite objetivo para evitar o comprometimento
excessivo da renda mensal.
Além disso, em situações de demissão, o projeto autoriza que
até 40% das verbas rescisórias sejam destinadas ao pagamento do aluguel,
funcionando como uma forma de assegurar a quitação das obrigações contratuais
mesmo diante da ruptura do vínculo empregatício. Essa abrangência, que alcança
diferentes categorias de trabalhadores e beneficiários, busca ampliar o acesso
à locação formal, reduzir a inadimplência e oferecer maior segurança jurídica
tanto para locadores quanto para locatários, ao mesmo tempo em que estabelece
parâmetros claros de proteção ao rendimento do indivíduo.
O Projeto de Lei nº 462/2011, ao instituir o aluguel
consignado, encontra respaldo em diversos fundamentos jurídicos de ordem
constitucional e legal. Em primeiro lugar, a proposta dialoga com o princípio
da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da
Constituição Federal. Ao facilitar o acesso à moradia formal por meio da
substituição de garantias tradicionais por um mecanismo de desconto direto em
folha, o projeto promove a utilização socialmente adequada dos imóveis,
contribuindo para que cumpram sua finalidade de atender às necessidades
habitacionais da população.
O texto legislativo se justifica pelo direito à moradia,
consagrado no artigo 6º da Constituição como direito social fundamental. A
medida busca reduzir barreiras de entrada no mercado de locação, ampliando o
acesso a uma habitação digna e formalizada, especialmente para aqueles que não
dispõem de fiador ou recursos para caução. Trata-se, portanto, de um
instrumento que busca favorecer a concretização de um direito essencial,
reforçando a proteção constitucional ao indivíduo.
Por fim, o projeto também se fundamenta no princípio da
proteção do salário, previsto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal,
que garante ao trabalhador a intangibilidade de sua remuneração contra
descontos indevidos. Embora o salário seja protegido, a proposta estabelece
limites percentuais claros — até 30% da renda mensal e até 40% das verbas
rescisórias em caso de demissão —, de modo a evitar o comprometimento excessivo
da renda e assegurar que o desconto ocorra dentro de parâmetros razoáveis e juridicamente
aceitáveis.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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