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| Drª Debora de Castro da Rocha |
No julgamento do Recurso Especial nº 2.225.451, ocorrido em 6 de julho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou no âmbito do Direito das Sucessões: a possibilidade de homologação de partilha amigável com divisão desigual dos quinhões hereditários.
Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o colegiado analisou a situação em que dois irmãos – um bilateral e outro unilateral – decidiram ajustar a divisão dos bens de forma distinta da proporção prevista pela ordem de vocação hereditária, favorecendo o irmão unilateral.
A decisão reformou o entendimento das instâncias inferiores, que haviam recusado a homologação por considerarem tratar-se de renúncia parcial ou disfarce de doação, e consolidou o entendimento de que, havendo capacidade plena dos herdeiros e cessão de direitos, a autonomia privada deve prevalecer, cabendo ao Judiciário apenas verificar a regularidade formal e a ausência de vícios de consentimento.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 2.015 do Código Civil autoriza a partilha amigável quando os herdeiros são capazes e estão de acordo, e que o artigo 2.017 orienta apenas que se busque a maior igualdade possível, sem impor igualdade absoluta.
Além disso, ressaltou que a cessão de direitos hereditários é instituto distinto da renúncia, podendo ser parcial e anterior à partilha. Assim, a autonomia privada deve ser respeitada, cabendo ao Judiciário apenas verificar a regularidade formal e a ausência de vícios de consentimento. Questões tributárias, como eventual incidência de ITCMD ou equiparação à doação, devem ser analisadas pelo fisco, não pelo juiz responsável pela homologação.
Esse entendimento fortalece a autonomia dos herdeiros, permitindo que ajustem a divisão conforme seus interesses e necessidades, e limita a intervenção judicial a aspectos formais. Também traz maior segurança jurídica, evitando que acordos legítimos sejam desfeitos por interpretações restritivas. Por outro lado, a decisão abre espaço para reflexões sobre a proteção de herdeiros vulneráveis, que podem estar sujeitos a pressões, e sobre a necessidade de fiscalização tributária adequada.
Em síntese, o precedente da Terceira Turma consolida a possibilidade de partilha amigável com quinhões desiguais, desde que haja cessão de direitos e plena capacidade dos herdeiros. Trata-se de avanço relevante no Direito das Sucessões, que prestigia a autonomia privada, simplifica o inventário e delimita o papel do Judiciário, sem afastar a incidência das normas fiscais aplicáveis. Essa decisão reforça a ideia de que o sistema sucessório deve equilibrar autonomia, segurança jurídica e justiça distributiva, permitindo soluções flexíveis diante das particularidades de cada espólio.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Divulgação.

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