sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ARTIGO: Justiça Federal barra a tokenização de imóveis: entenda o caso

Drª Debora de Castro da Rocha 

Nos últimos meses, o mercado imobiliário brasileiro foi palco de uma disputa que coloca em evidência os limites entre inovação tecnológica e segurança jurídica. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) editou a Resolução nº 1.551/2025, criando o chamado Sistema de Transações Imobiliárias Digitais. 

A proposta era ambiciosa: permitir que imóveis fossem negociados em plataformas digitais, com agentes de custódia e garantia, e até mesmo por meio da chamada tokenização, isto é, transformar imóveis em títulos digitais que poderiam ser negociados como ativos financeiros. 

A iniciativa, porém, encontrou resistência imediata do Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), entidade que reúne os registradores e que alegou invasão de competência constitucional.

Segundo o ONR, o registro de imóveis é atribuição exclusiva dos cartórios, sob fiscalização da União, e qualquer tentativa de criar mecanismos paralelos de transferência de propriedade comprometeria a segurança jurídica das transações. 

A tokenização, embora seja uma tendência internacional, não poderia substituir a escritura pública e o registro oficial, que garantem a autenticidade e a validade das operações imobiliárias. Diante disso, o ONR levou o caso à Justiça Federal, pedindo a nulidade da resolução.

Em primeira instância, a Justiça Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos e declarou nula toda a resolução. O COFECI, inconformado, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), pedindo a suspensão da sentença até o julgamento da apelação. A Presidência do TRF-1, contudo, negou o pedido. 

O tribunal destacou que, para suspender uma decisão judicial, é necessário comprovar grave lesão à ordem ou à economia pública, o que não foi demonstrado pelo COFECI. A relevância econômica da tokenização, por si só, não basta para justificar a suspensão. Assim, por ora, o sistema digital e a tokenização de imóveis previstos na Resolução nº 1.551/2025 permanecem suspensos.

Isso significa que a transferência de imóveis continua exigindo escritura pública e registro em cartório, como sempre foi. As plataformas digitais e os mecanismos de tokenização criados pelo COFECI não podem operar até que o mérito da apelação seja julgado. 

Trata-se, portanto, de uma decisão provisória e processual, que não encerra o debate, mas que reforça a necessidade de cautela por parte de investidores, corretores e consumidores. Antes de aderir a soluções que prometam transações fora do registro oficial, é fundamental verificar sua validade jurídica.

Em resumo, o futuro da tokenização de imóveis no Brasil dependerá de como o Judiciário e o Legislativo irão se posicionar diante dessas inovações. 

É possível que, em algum momento, haja regulamentação específica que permita a integração entre plataformas digitais e o sistema oficial de registros, criando um ambiente seguro para a negociação de ativos imobiliários digitais. Até lá, o caminho continua sendo o tradicional: escritura pública e registro em cartório.

 Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

 Foto: Ize Cavalheiro

 

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