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sexta-feira, 10 de abril de 2026

ARTIGO: Outorga uxória na doação de imóvel particular

 

Drª Debora de Castro da Rocha


A doação de bens imóveis é um ato jurídico de grande relevância no Direito Civil, pois envolve a transferência gratuita de patrimônio. Quando realizada por pessoa casada, especialmente sob o regime de comunhão parcial de bens, surgem requisitos específicos para a validade do negócio jurídico, entre eles a necessidade da outorga uxória ou marital.

O artigo 1.647, inciso I, do Código Civil brasileiro dispõe que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, regra que se aplica mesmo quando o bem é particular, ou seja, não integra a comunhão ou a meação.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a doação de imóvel particular por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens exige outorga uxória como requisito de validade, destacando que é irrelevante que o bem não integre a meação, não é necessário comprovar prejuízo ao outro cônjuge, e que a exigência decorre diretamente da lei como forma de proteção da entidade familiar.

O precedente do REsp 2.130.069-SP é de grande relevância porque consolidou a interpretação de que a outorga uxória não é uma mera formalidade, mas sim uma condição de validade dos atos de disposição de bens imóveis praticados por um dos cônjuges.

O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que a autorização do outro cônjuge é indispensável, mesmo quando o imóvel pertence exclusivamente àquele que pretende alienar ou gravar de ônus real. Essa decisão reafirma que o casamento gera efeitos patrimoniais que vão além da titularidade individual, impondo limites à autonomia privada em prol da proteção da família.

A ausência de anuência pode levar à nulidade do negócio jurídico, justamente para evitar que terceiros adquiram direitos sobre o bem sem a segurança de que o ato foi validamente praticado. A exigência da outorga tem como finalidade preservar a estabilidade patrimonial da família, impedir que decisões isoladas comprometam o patrimônio comum, evitar atos unilaterais prejudiciais e garantir transparência e segurança jurídica nas transações imobiliárias.

Um exemplo prático seria o caso em que um cônjuge, sem comunicar o outro, decide hipotecar um imóvel particular para garantir uma dívida empresarial; sem a outorga uxória, esse ato pode ser anulado, protegendo o patrimônio familiar contra decisões unilaterais. Assim, o precedente não apenas interpreta o artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, mas também fortalece a lógica de que o direito de família busca equilibrar a autonomia individual com a proteção coletiva do núcleo familiar.

Portanto, a ausência da outorga uxória acarreta a nulidade do negócio jurídico, tornando a doação inválida, o que significa que o imóvel não é efetivamente transferido, o ato pode ser anulado judicialmente e há risco de litígios e insegurança para terceiros adquirentes.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Divulgação.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

Flashcast - 🎙 Direito Imobiliário com a Drª Debora de Castro da Rocha - Episódio Imperdível! ⚖

 

Explorando nuances do Direito Imobiliário com a Dra. Débora de Castro da Rocha, apresentadora do Programa Direito & Justiça.


Neste episódio, a especialista aborda intricadas questões envolvendo compra e venda na área imobiliária. Uma análise profunda para compreender os desafios e oportunidades nesse cenário.

Não perca! Serviço: E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Dia dos Pais: as vantagens da guarda compartilhada na criação dos filhos

 

Professora do curso de Direito do UniCuritiba mostra como a divisão de responsabilidades pode beneficiar o relacionamento familiar após o divórcio


O número de divórcios caiu 10,4% no Brasil em 2022. Ainda assim, quase 70 mil casais decidiram encerrar o relacionamento no ano passado, trazendo à tona outra preocupação: o desenvolvimento emocional dos filhos. Mesmo após a separação, o equilíbrio na convivência e na divisão de responsabilidades é essencial.

Desde 2014, a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/2014) ajuda a lidar com essa questão e considera o compartilhamento das responsabilidades a modalidade principal nos casos de divórcio. De acordo com a advogada da área da família, Adriana Martins Silva, desde que a lei entrou em vigor, a guarda unilateral passou a ser exceção na disputa entre os genitores.

“Essa alteração foi essencial para o melhor atendimento às necessidades dos filhos menores, já que a responsabilidade e o tempo de convivência com os filhos são divididos de forma equilibrada. Na guarda compartilhada, as decisões são equivalentes e isso possibilita que pais e mães participem de maneira ativa e concreta na criação e na educação dos filhos”, explica a professora do curso de Direito do UniCuritiba – instituição que integra a Ânima Educação, o maior ecossistema de ensino superior privado do país.

Doutoranda em Direito e coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão “Temas Contemporâneos de Direito de Família” do UniCuritiba, Adriana Martins lembra que os conflitos entre os genitores após o término das relações afetivas impactam profundamente no desenvolvimento psicossocial e emocional das crianças e adolescentes.

Por isso, diz a especialista, manter a guarda unilateral como regra, conforme previa a lei anterior (11.698/2008), deixava a situação mais delicada. O modelo antigo atribuía autoridade a apenas um dos genitores, cabendo ao outro apenas o direito de “visitas” em dias e horários determinados em ações judiciais. 

“O que o casal não pode esquecer é que o divórcio encerra o vínculo do casamento, mas não o vínculo entre pais e filhos. Mesmo separados, os pais devem proporcionar um ambiente de respeito e afeto na relação familiar”, comenta Adriana.

Pensão alimentícia


No Brasil, a guarda compartilhada não é automática. A modalidade deve ser requerida em ação judicial, que pode ser exclusiva ou incluir outros assuntos, como a pensão alimentícia.  As Varas da Família dão prioridade à guarda compartilhada, a menos que um dos pais ou tutores não queira a guarda ou em circunstâncias que levem em conta o melhor interesse dos filhos.


De acordo com a professora do UniCuritiba, a guarda compartilhada não exclui a obrigação de pensão alimentícia. “Tanto na guarda compartilhada quanto na guarda unilateral devem ser verificadas as reais necessidades dos filhos e as possibilidades dos pais, respeitando a proporcionalidade entre eles.”

advogada Adriana Martins Silva considera que as alterações legislativas com relação à guarda compartilhada foram positivas e necessárias para a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres de pais e mães que não vivem sob o mesmo teto. Ela reforça, no entanto, que a guarda compartilhada só funciona se os genitores atuarem em harmonia e mantiverem o foco no que é melhor para os filhos menores. 

Diferença entre guarda compartilhada e moradia alternada

A guarda compartilhada é o exercício conjunto de direitos e deveres em relação aos filhos. Ou seja, mesmo divorciados, pais e mães decidem juntos o que é melhor para a criança ou adolescente. Na guarda compartilhada, as responsabilidades são divididas, mas isso não significa que a criança terá duas casas. 

Já a moradia alternada – comumente confundida com a guarda compartilhada – diz respeito aos períodos que a criança ou adolescente passará na casa de cada um dos pais ou tutores. Nesse caso, pode ocorrer, inclusive, mudança de cidade, de escola, de médico, de cursos extracurriculares etc. 

Em formas mais avançadas de compartilhamento da guarda são os pais que se revezam na moradia e não os filhos que trocam de casa. Esse formato depende, principalmente, da condição financeira da família e da disposição dos pais em mudar de residência de tempos em tempos, impactando menos a rotina dos filhos. 

Seja qual for a realidade de cada casal e as circunstâncias do divórcio, finaliza a advogada da área da família, Adriana Martins Silva, o bem-estar financeiro e emocional  dos filhos deve ser prioridade.


Sobre o UniCuritiba

Com mais de 70 anos de tradição e excelência, o UniCuritiba é uma instituição de referência para os paranaenses e reconhecido pelo MEC como uma das melhores instituições de ensino superior de Curitiba (PR). Destaca-se por ter um dos melhores cursos de Direito do país, com selo de qualidade OAB Recomenda em todas as suas edições, além de ser referência na área de Relações Internacionais. 


Integrante do maior e mais inovador ecossistema de qualidade do Brasil, o Ecossistema Ânima, o UniCuritiba conta com mais de 40 opções de cursos de graduação em todas as áreas do conhecimento, além de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. 


Possui uma estrutura completa e diferenciada, com mais de 60 laboratórios e professores mestres e doutores com vivência prática e longa experiência profissional. O UniCuritiba tem seu ensino focado na conexão com o mundo do trabalho e com as práticas mais atuais das profissões, estimulando o networking e as vivências multidisciplinares.