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sexta-feira, 3 de maio de 2024

ARTIGO: Locação comercial e a inviabilidade da extensão da cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias às acessões

 

Essa semana vamos tratar de mais uma relevante discussão para o Direito Imobiliário, mais especificamente para os Contratos de Locação não Residenciais, conforme o disposto no Recurso Especial Nº 1931087 - SP (2020/0197326-9) que teve como propósito recursal, definir se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante no contrato objeto da locação poderia ser estendida às acessões.

Drª Debora de Castro da Rocha

No caso dos autos, as partes firmaram contrato de locação de um imóvel, pelo período de 21/01/2013 a 20/01/2021, para a instalação de uma academia. No parágrafo único da cláusula sexta do contrato de locação, havia previsão de que, ao término da locação, as adaptações ou benfeitorias realizadas pelo locatário deveriam ser desfeitas às suas expensas, se a locadora assim solicitasse, sob pena de serem integradas ao imóvel, sem qualquer direito a indenização ou retenção.

O locatário, por sua vez, havia construído uma nova estrutura no local para facilitar suas operações. Segundo o laudo pericial apresentado no processo, o investimento totalizou R$ 1.165.881,42. No entanto, o recorrente foi impedido de iniciar suas atividades devido às irregularidades constantes no imóvel que resultaram na recusa do alvará de funcionamento. Como resultado da recusa do alvará, o locatário informou ao locador que suspenderia o pagamento do aluguel até que o imóvel fosse regularizado.

Em virtude do inadimplemento, fora ajuizada uma ação de despejo, com o objetivo de que o locatário deixasse o local que, em resposta, ajuizou uma ação de indenização buscando a compensação pelos danos sofridos. A controvérsia, portanto, reside no seguinte ponto: Se a construção realizada pelo locatário no imóvel poderia ser considerada uma adequação para o exercício de sua atividade, o que excluiria a indenização, ou se deveria ser excluída dessa interpretação, assegurando desta forma o seu direito à compensação.

Analisando-se a situação, fora decidido que a renúncia ao direito de indenização, que tem aplicação restrita às benfeitorias, conforme o artigo 35 da Lei n. 8.245/1991 e da Súmula n. 335 do STJ, não se aplica ao caso. Diante disso, destacou-se a diferença existente entre acessão e benfeitoria, sendo a última um melhoramento realizado em coisa já existente, da qual é, portanto, acessória.

Assim, na referida decisão, entendeu-se que a acessão em um imóvel, que consiste na construção, não pode receber o mesmo tratamento de uma benfeitoria, sendo, por esta perspectiva, inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, especialmente porque o art. 114 do CC determina que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

Pode-se inferir dos autos que a obra realizada pelo locatário configurou uma acessão - e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adequação do bem para suas atividades.

Diante de tais fundamentos, foi reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença, reconhecendo-se o direito à indenização pela acessão promovida pelo então locatário no imóvel.

Por fim, não restam dúvidas sobre o direito de indenização do locatário quando no caso concreto ficar caracterizada uma acessão, que não implica em qualquer renúncia a direito, eis que manifestamente, segundo entendimento do STJ, não se confunde com mera benfeitoria no imóvel.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Empresa paranaense de expansão de redes comerciais de varejo amplia atuação como imobiliária

 Trajetória de 14 anos marcada pela especialização em contratos de Built to Suit impulsiona player curitibano a atuar com soluções completas dentro do segmento de venda e locação comercial


Sergio Zimmermann, diretor executivo da Estruturar Imóveis Comerciais.

No ano em que celebra a conquista de mais de 250 empreendimentos comerciais viabilizados, a Estruturar Imóveis Comerciais, empresa reconhecida no sul do Brasil pela expertise de 14 anos no desenvolvimento e gestão de contratos comerciais de Built to Suit (BTS), estreia nova fase e posicionamento de marca.

A partir de agora, além dos contratos BTS, que tratam de construções sob medida, a Estruturar passa a oferecer também os serviços de administração, venda e locação de imóveis comerciais, tornando-se uma das mais qualificadas no segmento de empreendimentos comerciais nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

De acordo com Sergio Zimmermann, diretor executivo da Estruturar Imóveis Comerciais, a expansão segue o aquecimento do mercado imobiliário e se consolida como uma oportunidade ainda mais vantajosa para quem procura ampliar o patrimônio e obter retorno financeiro com conhecimento estratégico na negociação de imóveis para fins comerciais. “Construímos uma trajetória de pioneirismo em Curitiba com o Built to Suit nos segmentos de bancos e farmácias, expandindo para redes de supermercados, fast food e strip malls, totalizando um volume de R$ 1 bilhão em investimentos realizados. Hoje, graças à nossa atuação especializada, partimos para um novo momento, com uma metodologia própria que nos diferencia dos outros players do mercado”, explica.

 

Rentabilidade como diferencial


A garantia do retorno do investimento e a minimização da vacância estão entre os grandes atrativos do formato que fez a Estruturar se destacar no setor. Nas locações BTS, o contrato é definido antes da realização do investimento e é de longo prazo, de cinco anos a dez anos com direito à renovação. O negócio é vantajoso para o locador/investidor e para o locatário - geralmente empresas com boa saúde financeira como redes de bancos e farmácias, por exemplo. Para o investidor os benefícios vão desde conhecer a taxa de retorno sobre o capital investido que chega em média a 0,7% a partir do fechamento do negócio, até ter a garantia de receber o aluguel da entrega da obra até o final do prazo contratado. Para o locatário a vantagem é o fato de o locador investir na obra e na aquisição do terreno, quando necessário, além de entregar o imóvel com todas as características e especificidades pré-determinadas para o início da operação do negócio. O resultado é uma equação lucrativa onde todos ganham com os ativos reais, bens que tendem a valorizar cada vez mais porque que são limitados.

 

Expansão focada na expertise técnica


Com o plano de expansão, a Estruturar pretende aumentar a participação de mercado no Paraná em 100%, e 20% nos outros dois estados, meta que reflete uma proposta vanguardista. Diferente da maioria das imobiliárias que fazem a gestão de imóveis comerciais com contratos tradicionais, a imobiliária possui uma equipe capacitada que se especializou na complexidade de uma modalidade como o BTS, com características e regras específicas, além de critérios minuciosos voltados a garantir alto retorno financeiro nas locações comerciais de longo prazo. Com isso implementou uma sistemática própria, capaz de customizar novos contratos comerciais de locação e venda, de maneira personalizada, de acordo com o perfil e metas de negócio de cada cliente. “Nosso objetivo é sair na frente mais uma vez. Oferecemos um portfólio de soluções inovadoras para potencializar negócios, graças à qualificação adquirida com uma série de elementos como a leitura da região, vocação do imóvel e a segurança nas intermediações, além de estratégias para redução de vacância”, destaca Sergio Zimmermann.

 

Serviço:

Estruturar Imóveis Comerciais

Endereço: Rua Lamenha Lins, 1995 – Rebouças

Telefone: 41. 3023-6767

Para mais informações sobre a Estruturar acesse o site www.estruturar.com.br e siga as novidades da empresa no Instagram: @estruturarimoveiscomerciais

Foto: Marcelo Elias.