Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou uma questão jurídica de grande relevância para o mercado imobiliário e financeiro brasileiro: a constitucionalidade da execução extrajudicial de dívidas garantidas por hipoteca, conforme prevista no Decreto-Lei nº 70/1966.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
O debate foi travado nos Recursos Extraordinários nº 556.520 e 627.106, ambos julgados sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão tomada nesses casos deveria orientar os demais tribunais do país em situações semelhantes.
No RE 556.520, o Banco Bradesco S.A. buscava reverter
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado
inconstitucional a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966,
por suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa. O caso envolvia a cobrança de dívida hipotecária no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e o banco sustentava que o
procedimento extrajudicial não era arbitrário, pois previa a intimação do
devedor e permitia o acesso ao Judiciário em caso de irregularidades.
Já no RE 627.106, a recorrente contestava a execução
extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, alegando que o
procedimento violava diversos dispositivos constitucionais, incluindo o direito
de propriedade e o acesso à justiça. A decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região havia reconhecido a validade da execução extrajudicial, e o recurso
buscava reverter esse entendimento.
Em ambos os casos, prevaleceu o voto do ministro Dias
Toffoli, que reafirmou a jurisprudência consolidada do STF no sentido de que as
normas do Decreto-Lei nº 70/1966 foram recepcionadas pela Constituição Federal
de 1988. O ministro destacou que o procedimento extrajudicial não exclui o
controle judicial, pois o devedor é formalmente notificado e pode contestar
judicialmente os atos praticados. Assim, não há violação aos princípios
constitucionais mencionados. A tese fixada no Tema 982 da repercussão geral foi
clara: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no
Decreto-Lei nº 70/1966”.
Apesar da consolidação jurisprudencial, persistia uma
insegurança jurídica relevante. O Decreto-Lei nº 70/1966 restringia a execução
extrajudicial às instituições financeiras vinculadas ao SFH, conforme disposto
no art. 29, o que limitava o alcance do procedimento e gerava dúvidas quanto à
sua aplicação em outras situações. Além disso, o decreto estava desatualizado
frente às transformações do mercado de crédito e às novas demandas por
agilidade e segurança jurídica.
A tese firmada foi abrangente e reafirmou a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/2023: “São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Ize Cavalheiro.
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