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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.220.656/RJ, enfrentou uma questão de grande relevância prática e teórica no âmbito do direito locatício: a possibilidade de o locador condicionar o recebimento das chaves à assinatura de laudo de vistoria e, por consequência, a extensão da responsabilidade dos fiadores diante dessa recusa. A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que o encerramento da locação por prazo indeterminado é direito potestativo do locatário, previsto no artigo 6º da Lei nº 8.245/91, e que não pode ser obstado pelo locador sob alegação de prejuízos ou danos no imóvel.
O direito potestativo, por sua natureza, é aquele que se
exerce unilateralmente, sem necessidade de anuência da parte contrária, e que
não admite resistência legítima. No caso da locação, a lei confere ao locatário
a faculdade de denunciar o contrato por prazo indeterminado mediante aviso
prévio de trinta dias, sendo irrelevante a concordância do locador. Trata-se de
prerrogativa que decorre da própria essência da locação, contrato de trato
sucessivo e de natureza temporária, que não pode converter-se em vínculo
perpétuo ou em “grilhão” para o locatário.
A recusa injustificada do locador em receber as chaves,
condicionando o ato à assinatura de laudo de vistoria, não encontra respaldo
jurídico porque confunde duas esferas distintas de direitos e obrigações. De um
lado, está o direito potestativo do locatário de encerrar a relação contratual;
de outro, a pretensão do locador de obter reparação por eventuais danos ao
imóvel. A lei do inquilinato, em seus artigos 6º e 56, estabelece que o término
da locação não pode ser obstado por tais alegações, cabendo ao locador buscar
eventual ressarcimento em ação própria. Assim, condicionar a entrega das chaves
à concordância com laudo de vistoria implica impor condição potestativa
ilícita, vedada pelo ordenamento.
Nessas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência consolidaram
a possibilidade de o locatário ajuizar ação de consignação de chaves, mecanismo
processual que permite a extinção da obrigação de restituir o imóvel mesmo
diante da recusa do locador. O artigo 506 do Código de Processo Civil reforça
que os efeitos da coisa julgada limitam-se às partes que participaram da lide,
de modo que terceiros, como os fiadores, não podem ser prejudicados por
eventual prolongamento artificial da relação locatícia. Isso significa que, uma
vez comprovada a desocupação e a notificação tempestiva, a responsabilidade dos
fiadores não subsiste, pois não se pode imputar-lhes os efeitos de um ato
abusivo do locador.
A fundamentação do STJ, portanto, reafirma princípios
estruturantes do direito contratual: a autonomia da vontade, a função social do
contrato e a vedação ao abuso de direito. O locador, ao recusar o recebimento
das chaves, não apenas viola o direito potestativo do locatário, mas também
cria insegurança jurídica ao tentar perpetuar obrigações que já se extinguiram.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Divulgação.

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