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| Debora de Castro da Rocha |
O juiz André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, anulou a penhora de um imóvel rural pertencente a uma produtora goiana em execução movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A decisão, proferida no processo nº 1023659-55.2025.4.01.3500, reafirma a proteção jurídica de bens particulares em casos de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
A fazenda, localizada em Nova Crixás (GO) e com mais de 1,4
mil hectares, havia sido recebida pela produtora em 1985 por meio de doação do
pai, a título de adiantamento de legítima. O bem sempre esteve registrado
exclusivamente em seu nome. Apesar disso, a Conab buscava que o imóvel
respondesse por dívida contraída apenas pelo marido da proprietária.
O ponto central da decisão foi a aplicação do artigo 1.659
do Código Civil, que estabelece quais bens são excluídos da comunhão no regime
parcial. Entre eles, estão aqueles recebidos por doação ou herança, ainda que
durante o casamento.
O magistrado destacou que:
- O imóvel jamais integrou o patrimônio comum do casal, por
se tratar de bem particular.
- A discussão não envolvia meação, mas sim a tentativa de
responsabilizar patrimônio exclusivo da esposa por dívida contraída apenas pelo
marido.
- A alegação da Conab de que a obrigação teria beneficiado a
entidade familiar não foi suficiente para afastar a natureza particular do
bem.
Essa interpretação reforça a distinção entre bens comuns e
bens particulares no regime de comunhão parcial. Enquanto os bens adquiridos
onerosamente durante o casamento se comunicam, os recebidos por doação ou
herança permanecem sob titularidade exclusiva do cônjuge beneficiado.
Além disso, a decisão reafirma a importância dos embargos de
terceiro como instrumento de defesa patrimonial, permitindo que terceiros — ou
mesmo cônjuges — protejam bens indevidamente atingidos por execuções.
Com a sentença, foram julgados procedentes os embargos de
terceiro, determinando o cancelamento definitivo da penhora. O resultado
garante à produtora a preservação de seu patrimônio exclusivo e delimita os
efeitos da comunhão parcial de bens, evitando que credores alcancem bens que
não pertencem ao devedor.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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