sexta-feira, 6 de março de 2026

ARTIGO: Decisão Judicial Reforça Proteção de Bens Particulares em Regime de Comunhão Parcial

 

Debora de Castro da Rocha

O juiz André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, anulou a penhora de um imóvel rural pertencente a uma produtora goiana em execução movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A decisão, proferida no processo nº 1023659-55.2025.4.01.3500, reafirma a proteção jurídica de bens particulares em casos de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.

A fazenda, localizada em Nova Crixás (GO) e com mais de 1,4 mil hectares, havia sido recebida pela produtora em 1985 por meio de doação do pai, a título de adiantamento de legítima. O bem sempre esteve registrado exclusivamente em seu nome. Apesar disso, a Conab buscava que o imóvel respondesse por dívida contraída apenas pelo marido da proprietária.

O ponto central da decisão foi a aplicação do artigo 1.659 do Código Civil, que estabelece quais bens são excluídos da comunhão no regime parcial. Entre eles, estão aqueles recebidos por doação ou herança, ainda que durante o casamento. 

O magistrado destacou que: 

- O imóvel jamais integrou o patrimônio comum do casal, por se tratar de bem particular.

- A discussão não envolvia meação, mas sim a tentativa de responsabilizar patrimônio exclusivo da esposa por dívida contraída apenas pelo marido. 

- A alegação da Conab de que a obrigação teria beneficiado a entidade familiar não foi suficiente para afastar a natureza particular do bem. 

Essa interpretação reforça a distinção entre bens comuns e bens particulares no regime de comunhão parcial. Enquanto os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, os recebidos por doação ou herança permanecem sob titularidade exclusiva do cônjuge beneficiado. 

Além disso, a decisão reafirma a importância dos embargos de terceiro como instrumento de defesa patrimonial, permitindo que terceiros — ou mesmo cônjuges — protejam bens indevidamente atingidos por execuções.

Com a sentença, foram julgados procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo da penhora. O resultado garante à produtora a preservação de seu patrimônio exclusivo e delimita os efeitos da comunhão parcial de bens, evitando que credores alcancem bens que não pertencem ao devedor.

 Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.


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