sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

ARTIGO: Responsabilidade Civil de Notários e Registradores: O Marco Temporal da Lei nº 13.286/2016


Drª Debora de Castro da Rocha

No julgamento do REsp 2.185.399, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou um aspecto central na evolução da responsabilidade civil de notários e registradores no Brasil. O colegiado fixou o entendimento de que, para os atos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade desses agentes é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo. A decisão estabelece com precisão o marco temporal da mudança legislativa e assegura que o novo regime jurídico não seja aplicado retroativamente, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016 no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 introduziu expressamente a responsabilidade subjetiva, condicionando a reparação de danos à demonstração de culpa ou dolo. Contudo, como bem destacou a relatora, essa modificação só incide sobre fatos ocorridos após sua entrada em vigor. Antes disso, prevalecia a responsabilidade objetiva, já consolidada na jurisprudência do STJ, que dispensava a análise de elementos subjetivos. Tal distinção tem como objetivo evitar que situações pretéritas sejam reavaliadas sob um regime jurídico diverso daquele vigente à época dos fatos.

O julgamento também dialoga com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 777, que tratou da responsabilidade civil do Estado pelos atos de notários e registradores. Ainda que o STF tenha estabelecido parâmetros relevantes, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que tal decisão não autoriza a retroatividade de seus efeitos, preservando a autonomia da disciplina legal específica e a estabilidade das relações jurídicas já constituídas. Assim, o STJ reafirma que a responsabilidade subjetiva só se aplica a partir da alteração legislativa, mantendo a objetiva para os casos anteriores.

No caso concreto, a anulação judicial de uma escritura pública que ensejou a transferência de propriedade de um imóvel demonstrou a relevância prática da discussão. A invalidade da escritura compromete automaticamente o registro subsequente, gerando prejuízos a terceiros. Nessa hipótese, tanto o tabelião quanto o oficial de registro podem ser responsabilizados, independentemente da fé pública que recai sobre seus atos. A decisão evidencia que a proteção conferida pela fé pública não é absoluta, devendo ser compatibilizada com o dever de reparar danos quando houver vício no ato praticado.

Em síntese, o acórdão da 3ª Turma do STJ reafirma a importância da delimitação temporal da responsabilidade civil dos notários e registradores, buscando a garantia da segurança jurídica e previsibilidade. A responsabilidade objetiva permanece aplicável aos atos anteriores à Lei nº 13.286/2016, enquanto a responsabilidade subjetiva incide apenas sobre os atos posteriores. Trata-se de um entendimento que busca harmonizar a evolução legislativa com a jurisprudência consolidada, de forma a preservar direitos de terceiros e assegurar a coerência do sistema jurídico.

 Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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