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| Drª Debora de Castro da Rocha |
No julgamento do REsp 2.185.399, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou um
aspecto central na evolução da responsabilidade civil de notários e
registradores no Brasil. O colegiado fixou o entendimento de que, para os atos
praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade
desses agentes é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo.
A decisão estabelece com precisão o marco temporal da mudança legislativa e
assegura que o novo regime jurídico não seja aplicado retroativamente, em
respeito ao princípio da segurança jurídica.
A alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016 no artigo 22
da Lei nº 8.935/1994 introduziu expressamente a responsabilidade subjetiva,
condicionando a reparação de danos à demonstração de culpa ou dolo. Contudo,
como bem destacou a relatora, essa modificação só incide sobre fatos ocorridos
após sua entrada em vigor. Antes disso, prevalecia a responsabilidade objetiva,
já consolidada na jurisprudência do STJ, que dispensava a análise de elementos
subjetivos. Tal distinção tem como objetivo evitar que situações pretéritas
sejam reavaliadas sob um regime jurídico diverso daquele vigente à época dos
fatos.
O julgamento também dialoga com a decisão do Supremo
Tribunal Federal no Tema 777, que tratou da responsabilidade civil do Estado
pelos atos de notários e registradores. Ainda que o STF tenha estabelecido
parâmetros relevantes, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que tal decisão não
autoriza a retroatividade de seus efeitos, preservando a autonomia da
disciplina legal específica e a estabilidade das relações jurídicas já
constituídas. Assim, o STJ reafirma que a responsabilidade subjetiva só se
aplica a partir da alteração legislativa, mantendo a objetiva para os casos
anteriores.
No caso concreto, a anulação judicial de uma escritura
pública que ensejou a transferência de propriedade de um imóvel demonstrou a
relevância prática da discussão. A invalidade da escritura compromete
automaticamente o registro subsequente, gerando prejuízos a terceiros. Nessa
hipótese, tanto o tabelião quanto o oficial de registro podem ser
responsabilizados, independentemente da fé pública que recai sobre seus atos. A
decisão evidencia que a proteção conferida pela fé pública não é absoluta,
devendo ser compatibilizada com o dever de reparar danos quando houver vício no
ato praticado.
Em síntese, o acórdão da 3ª Turma do STJ reafirma a
importância da delimitação temporal da responsabilidade civil dos notários e
registradores, buscando a garantia da segurança jurídica e previsibilidade. A
responsabilidade objetiva permanece aplicável aos atos anteriores à Lei nº
13.286/2016, enquanto a responsabilidade subjetiva incide apenas sobre os atos
posteriores. Trata-se de um entendimento que busca harmonizar a evolução
legislativa com a jurisprudência consolidada, de forma a preservar direitos de
terceiros e assegurar a coerência do sistema jurídico.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

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