![]() |
| Drª Debora de Castro da Rocha |
Análise do ARE 1.594.146 (Tema 1.464)
O Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se pronunciar, no ARE 1.594.146 (Tema 1.464), sobre a extensão da indenização devida em casos de desapropriação de imóveis ocupados por famílias de baixa renda sem registro formal de propriedade. A questão central consiste em definir se a indenização deve abranger apenas as benfeitorias realizadas ou se também deve incluir o valor econômico da posse e os juros compensatórios e moratórios. Trata-se de um debate que envolve não apenas aspectos patrimoniais, mas também a efetivação de direitos fundamentais, como o direito à moradia e a função social da propriedade.
O caso originou-se da desapropriação promovida pelo Município do Rio de Janeiro para a implantação do corredor viário Transcarioca. Os imóveis desapropriados eram ocupados por famílias de baixa renda, sem matrícula imobiliária, mas que exerciam posse contínua e pacífica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que a posse poderia ser objeto de desapropriação, mas limitou a indenização ao valor das benfeitorias, afastando a compensação pela posse e os juros.
Os recorrentes sustentam que tal limitação viola os princípios constitucionais da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF), da isonomia e do devido processo legal. Argumentam que a posse, especialmente quando exercida para fins de moradia e subsistência, possui valor econômico e social que não pode ser ignorado. Além disso, destacam que restringir a indenização apenas às benfeitorias permitiria que o poder público se beneficie da ocupação sem oferecer compensação integral.
O ministro Edson Fachin reconheceu a repercussão geral da matéria, ressaltando sua relevância jurídica, social e econômica. A decisão do STF terá efeito vinculante e orientará casos semelhantes em todo o país, impactando diretamente políticas públicas de urbanização e infraestrutura. O julgamento envolve a conciliação entre o direito à moradia, a proteção de populações vulneráveis e a responsabilidade financeira dos entes públicos.
A Constituição Federal assegura a desapropriação mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV), além de reconhecer a moradia como direito social (art. 6º). A função social da propriedade, por sua vez, reforça a necessidade de considerar o valor da posse como elemento indenizável, sobretudo em contextos de vulnerabilidade. Assim, o julgamento poderá redefinir os contornos da proteção constitucional à moradia e à dignidade humana. A decisão terá repercussões tanto para os moradores, que poderão ver reconhecido o valor econômico da posse, quanto para o poder público, que deverá ajustar suas práticas de desapropriação. Mais do que uma questão patrimonial, trata-se de um debate sobre a efetividade dos direitos fundamentais e a proteção de populações vulneráveis frente às ações do Estado.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada,por nos deixar sua opinião.