sexta-feira, 28 de agosto de 2026

ARTIGO: Regularização Fundiária em Debate e os Limites da Lei nº 13.465/2017

Drª Debora de Castro da Rocha

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a suspender o julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei nº 13.465/2017, norma que trata da regularização fundiária rural e urbana. 

A interrupção decorreu do pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes, após o relator, ministro Dias Toffoli, alterar parte de seu voto e aderir à divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Essa mudança levou o placar a três votos pela inconstitucionalidade de trechos da legislação, especialmente no que diz respeito à regularização de grandes áreas na Amazônia Legal, à alienação de terras públicas e à legitimação fundiária.

As quatro ADIs foram ajuizadas por diferentes instituições e partidos políticos, cada qual com enfoque específico. A ADI 5.771, da Procuradoria-Geral da República, questiona a lei de forma ampla, apontando violações à destinação de terras públicas, à reforma agrária, ao direito à moradia e à proteção ambiental. 

A ADI 5.787, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, discute aspectos formais e materiais da norma. Já a ADI 5.883, do Instituto dos Arquitetos do Brasil, concentra-se nas regras de regularização fundiária urbana e no sistema eletrônico de registro de imóveis. Por fim, a ADI 6.787, apresentada pelo PSOL, questiona o artigo 76, relativo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

O voto complementar de Toffoli trouxe mudanças, inicialmente favoráveis à constitucionalidade da regularização de ocupações de até 2,5 mil hectares na Amazônia Legal, o ministro passou a considerar tal dispositivo inconstitucional, por entender que a ampliação do limite compromete a finalidade de democratização do acesso à terra e pode estimular práticas de grilagem e desmatamento. 

Além disso, considerou inconstitucionais os critérios de alienação e concessão de terras públicas da União, por permitirem transferência de patrimônio público sem licitação e por valores inferiores ao mercado.

Outro aspecto relevante foi a análise da aplicação de regras urbanas em áreas rurais, considerada incompatível com a Constituição, dado que propriedades urbanas e rurais possuem regimes jurídicos distintos. Toffoli também votou pela inconstitucionalidade dos artigos 60 e 63 da lei, por invadirem competências municipais relacionadas ao planejamento urbano e à ocupação do solo.

A legitimação fundiária, prevista nos artigos 23 e 24, foi alvo de críticas por estabelecer critérios mais rigorosos para a população de baixa renda (Reurb-S) e mais flexíveis para a regularização de interesse específico (Reurb-E). Para o relator, essa diferenciação contraria o objetivo constitucional de redução das desigualdades e pode fragilizar a proteção do patrimônio público. 

Outro ponto de destaque foi a extensão das disposições da lei a Fernando de Noronha e a outras ilhas oceânicas e costeiras. 

Toffoli considerou inconstitucional essa previsão, por desrespeitar o regime jurídico e ambiental próprio do arquipélago pernambucano, cuja proteção é essencial para a preservação dos ecossistemas locais. O relator também propôs a modulação dos efeitos de eventual decisão pela inconstitucionalidade, de modo que ela produza efeitos apenas para o futuro, preservando os atos praticados durante a vigência da lei.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

 Foto: Cla Ribeiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada,por nos deixar sua opinião.