sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ARTIGO: A Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis: Impactos Jurídicos da Reforma Tributária

 

Drª Debora de Castro da Rocha

A reforma tributária trouxe uma inovação de grande impacto para o Direito Imobiliário e Tributário: a criação da Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI, modelo 77). Pela primeira vez, a venda de imóveis, que sempre foi formalizada por escritura pública e registro imobiliário, passa a exigir a emissão de nota fiscal. Essa obrigação está prevista na LC 214/2025, no Decreto 12.955/2026, na Resolução CGIBS 6/2026 e no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, e altera profundamente a forma como as operações imobiliárias serão tratadas a partir de 2026.

As empresas enquadradas no regime regular do IBS e da CBS, como incorporadoras, loteadoras, construtoras, holdings e SPEs, deverão emitir a NF-e ABI a partir de 1º de dezembro de 2026. Já os optantes do Simples Nacional e as pessoas físicas que sejam contribuintes do IBS e da CBS terão a obrigação a partir de 1º de janeiro de 2027. Essa diferenciação busca dar tempo para que os sistemas empresariais sejam adaptados e para que se estabeleçam critérios claros de enquadramento das pessoas físicas que atuam de forma habitual no mercado imobiliário.

O ponto central da mudança está no fato gerador da obrigação tributária, até então, a transmissão da propriedade só se aperfeiçoava com a escritura pública e o registro no cartório de imóveis. Agora, a emissão da nota fiscal decorre da operação econômica, e não do ato cartorário. Isso significa que a obrigação pode surgir no compromisso de compra e venda, na cessão de direitos, na adjudicação ou mesmo no pagamento antecipado. Em outras palavras, a tributação se antecipa à transferência da propriedade, deslocando o foco para o momento em que ocorre a circulação econômica do bem ou do direito.

A abrangência da NF-e ABI é ampla: alcança imóveis novos, usados ou em construção, promessas de compra e venda, cessões de direitos reais ou aquisitivos e adjudicações. Não se limita, portanto, ao mercado primário, mas também incide sobre operações secundárias e negociações complexas de direitos imobiliários. Para as empresas, isso implicará na necessidade de adaptação de sistemas emissores, integrá-los ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), revisar contratos e cláusulas para prever o momento exato da emissão da nota fiscal e reforçar a conformidade tributária. Para as pessoas físicas, a venda eventual de imóvel próprio não gera automaticamente a obrigação de emitir NF-e ABI, sendo o enquadramento dependente da habitualidade, do tempo de posse e da finalidade da construção.

A partir da exigência da NF-e ABI, o Estado passa a ter controle imediato das operações imobiliárias, intensificando a interação entre o Direito Civil e o Direito Tributário, entretanto, a escritura continua sendo requisito para a transmissão da propriedade, mas a nota fiscal passa a ser requisito para a regularidade fiscal da operação.

 

 Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

 Foto: Divulgação.

 

 

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