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| Drª Debora de Castro da Rocha |
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu,
por maioria, que incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido por
fundo de investimento imobiliário (FII) na venda de cotas de outro FII, em
operações conhecidas como Fund of Funds (FOF). O julgamento marca um
importante precedente na interpretação da Lei nº 8.668/1993, que disciplina os
fundos de investimento imobiliário.
O entendimento prevalente foi o do ministro Gurgel de
Faria, para quem o artigo 18 da referida lei estabelece regra específica de
tributação sobre ganhos decorrentes da alienação ou do resgate de cotas de FIIs
por “qualquer beneficiário”. Assim, essa previsão deve prevalecer sobre a regra
geral de isenção prevista no artigo 16, que trata da distribuição de
rendimentos aos cotistas. Em sua visão, a norma buscou diferenciar claramente
os rendimentos periódicos da valorização patrimonial obtida na alienação de
cotas, sujeitando esta última à incidência do imposto.
Nesse sentido, mostrou como relevante a aplicação do
princípio da especialidade normativa: diante de eventual conflito entre uma
norma geral (art. 16) e uma norma específica (art. 18), deve prevalecer a
específica. Assim, a tributação sobre o ganho de capital dos FOFs decorre
diretamente da intenção legislativa de tratar de forma diferenciada os
rendimentos periódicos e os ganhos de alienação, evitando que operações de
caráter especulativo ou de gestão patrimonial sejam indevidamente beneficiadas
pela isenção.
Por fim, o voto vencedor também se alinhou aos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária,
ressaltando que, se o ganho de capital obtido por um investidor individual na
venda de cotas de FII é tributado, não haveria justificativa para que o mesmo
ganho, quando obtido por outro fundo, fosse isento.
Em sentido contrário, a ministra Regina Helena Costa votou
pela isenção, sustentando que seria necessária previsão legal expressa para
tributar tais operações. Para ela, a ausência de norma específica que trate dos
FOFs deveria conduzir à aplicação da regra geral de isenção. O ministro Paulo
Sérgio Domingues acompanhou essa posição, mas ambos ficaram vencidos.
A decisão reforça a interpretação de que os ganhos de
capital obtidos por FIIs em operações de compra e venda de cotas de outros
fundos não se confundem com os rendimentos distribuídos aos investidores, e,
portanto, devem ser tributados. Esse posicionamento pode impactar diretamente a
estrutura e a atratividade dos FOFs, que vinham sendo utilizados como
estratégia de diversificação e gestão profissional de portfólios imobiliários.
Outro ponto relevante é que o julgamento sinaliza uma
tendência de maior rigor na aplicação das normas tributárias aos fundos de
investimento, privilegiando a leitura sistemática da Lei nº 8.668/1993 em
detrimento de interpretações ampliativas de isenção. A decisão, embora não
definitiva em caráter vinculante, poderá orientar futuras discussões sobre a
tributação de operações similares no mercado de capitais.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Ize Cavalheiro.

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