sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ARTIGO: Tributação de Fundos Imobiliários em Debate: A Decisão da 1ª Turma do STJ


Drª Debora de Castro da Rocha

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido por fundo de investimento imobiliário (FII) na venda de cotas de outro FII, em operações conhecidas como Fund of Funds (FOF). O julgamento marca um importante precedente na interpretação da Lei nº 8.668/1993, que disciplina os fundos de investimento imobiliário.

O entendimento prevalente foi o do ministro Gurgel de Faria, para quem o artigo 18 da referida lei estabelece regra específica de tributação sobre ganhos decorrentes da alienação ou do resgate de cotas de FIIs por “qualquer beneficiário”. Assim, essa previsão deve prevalecer sobre a regra geral de isenção prevista no artigo 16, que trata da distribuição de rendimentos aos cotistas. Em sua visão, a norma buscou diferenciar claramente os rendimentos periódicos da valorização patrimonial obtida na alienação de cotas, sujeitando esta última à incidência do imposto.

Nesse sentido, mostrou como relevante a aplicação do princípio da especialidade normativa: diante de eventual conflito entre uma norma geral (art. 16) e uma norma específica (art. 18), deve prevalecer a específica. Assim, a tributação sobre o ganho de capital dos FOFs decorre diretamente da intenção legislativa de tratar de forma diferenciada os rendimentos periódicos e os ganhos de alienação, evitando que operações de caráter especulativo ou de gestão patrimonial sejam indevidamente beneficiadas pela isenção.

Por fim, o voto vencedor também se alinhou aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária, ressaltando que, se o ganho de capital obtido por um investidor individual na venda de cotas de FII é tributado, não haveria justificativa para que o mesmo ganho, quando obtido por outro fundo, fosse isento.

Em sentido contrário, a ministra Regina Helena Costa votou pela isenção, sustentando que seria necessária previsão legal expressa para tributar tais operações. Para ela, a ausência de norma específica que trate dos FOFs deveria conduzir à aplicação da regra geral de isenção. O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou essa posição, mas ambos ficaram vencidos.

A decisão reforça a interpretação de que os ganhos de capital obtidos por FIIs em operações de compra e venda de cotas de outros fundos não se confundem com os rendimentos distribuídos aos investidores, e, portanto, devem ser tributados. Esse posicionamento pode impactar diretamente a estrutura e a atratividade dos FOFs, que vinham sendo utilizados como estratégia de diversificação e gestão profissional de portfólios imobiliários.

Outro ponto relevante é que o julgamento sinaliza uma tendência de maior rigor na aplicação das normas tributárias aos fundos de investimento, privilegiando a leitura sistemática da Lei nº 8.668/1993 em detrimento de interpretações ampliativas de isenção. A decisão, embora não definitiva em caráter vinculante, poderá orientar futuras discussões sobre a tributação de operações similares no mercado de capitais.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

 Foto: Ize Cavalheiro.

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