sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

ARTIGO: Uso Excessivo de Som e o Direito de Vizinhança

 

Drª Debora de Castro da Rocha 

O direito de vizinhança, previsto no Código Civil brasileiro, constitui um dos instrumentos de tutela da convivência social, impondo limites ao exercício da propriedade privada quando este ultrapassa os padrões de normalidade e causa prejuízos aos imóveis circunvizinhos. A problemática do ruído excessivo, ainda que fora do período noturno, insere-se nesse contexto, configurando hipótese de uso anormal da propriedade.

O artigo 1.277 do Código Civil dispõe que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam a vizinhança. Trata-se de norma de eficácia imediata, que consagra a função social da propriedade e limita o exercício do direito de fruir e dispor do bem.

Além disso, a NBR 10.151 da ABNT estabelece parâmetros técnicos de avaliação de ruído em áreas habitadas, fixando limites objetivos de tolerância sonora. Para áreas mistas com predominância de atividades culturais, de lazer e turismo, os limites são de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno, considerando o ruído externo. O descumprimento desses padrões configura infração administrativa e pode ensejar responsabilidade civil.

Nesse sentido, em julgamento recente, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do desembargador Fábio Ferrario, manteve decisão que impôs restrições ao proprietário de imóvel utilizado para eventos e posteriormente convertido em pousada. O magistrado rejeitou o agravo interposto pelo recorrente, que alegava violação ao direito de propriedade e inexistência de irregularidade em razão do encerramento dos eventos às 22h.

A decisão judicial, entretanto, reafirmou que o direito de vizinhança não se limita ao período noturno (22h às 7h), mas se estende a todo o dia, impondo observância contínua aos limites de tolerância sonora. O uso de equipamentos sonoros em desacordo com a legislação caracteriza uso anormal da propriedade, legitimando a intervenção judicial e administrativa.

Além da proibição do uso de equipamentos sonoros acima dos limites legais, a decisão autorizou o poder público municipal a apreender os aparelhos em caso de descumprimento e determinou que o proprietário promovesse a limpeza dos resíduos deixados pelas festas, sob pena de multa diária de R$ 100. O caso evidencia que o direito de propriedade não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os parâmetros legais e técnicos que asseguram a convivência harmônica entre vizinhos, reforçando a importância da função social da propriedade e da tutela do sossego como valores fundamentais para a vida em sociedade.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Ize Cavalheiro.

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