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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O direito de vizinhança, previsto no Código Civil
brasileiro, constitui um dos instrumentos de tutela da convivência social,
impondo limites ao exercício da propriedade privada quando este ultrapassa os
padrões de normalidade e causa prejuízos aos imóveis circunvizinhos. A
problemática do ruído excessivo, ainda que fora do período noturno, insere-se
nesse contexto, configurando hipótese de uso anormal da propriedade.
O artigo 1.277 do Código Civil dispõe que o proprietário ou
possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam a vizinhança. Trata-se de norma
de eficácia imediata, que consagra a função social da propriedade e limita o
exercício do direito de fruir e dispor do bem.
Além disso, a NBR 10.151 da ABNT estabelece parâmetros
técnicos de avaliação de ruído em áreas habitadas, fixando limites objetivos de
tolerância sonora. Para áreas mistas com predominância de atividades culturais,
de lazer e turismo, os limites são de 65 decibéis no período diurno e 55
decibéis no período noturno, considerando o ruído externo. O descumprimento
desses padrões configura infração administrativa e pode ensejar
responsabilidade civil.
Nesse sentido, em julgamento recente, o Tribunal de Justiça
de Alagoas, por meio do desembargador Fábio Ferrario, manteve decisão que impôs
restrições ao proprietário de imóvel utilizado para eventos e posteriormente
convertido em pousada. O magistrado rejeitou o agravo interposto pelo recorrente,
que alegava violação ao direito de propriedade e inexistência de irregularidade
em razão do encerramento dos eventos às 22h.
A decisão judicial, entretanto, reafirmou que o direito de
vizinhança não se limita ao período noturno (22h às 7h), mas se estende a todo
o dia, impondo observância contínua aos limites de tolerância sonora. O uso de
equipamentos sonoros em desacordo com a legislação caracteriza uso anormal da
propriedade, legitimando a intervenção judicial e administrativa.
Além da proibição do uso de equipamentos sonoros acima dos
limites legais, a decisão autorizou o poder público municipal a apreender os
aparelhos em caso de descumprimento e determinou que o proprietário promovesse
a limpeza dos resíduos deixados pelas festas, sob pena de multa diária de R$
100. O caso evidencia que o direito de propriedade não é absoluto e deve ser
exercido em conformidade com os parâmetros legais e técnicos que asseguram a
convivência harmônica entre vizinhos, reforçando a importância da função social
da propriedade e da tutela do sossego como valores fundamentais para a vida em
sociedade.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Ize Cavalheiro.

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