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| Drª. Debora de Castro da Rocha |
O Conselho Nacional de Justiça decidiu que os cartórios de registro de imóveis não podem exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para efetivar o registro da transferência de propriedade. Essa prática foi considerada uma sanção política, ou seja, um meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A decisão se fundamenta em diversos dispositivos constitucionais e legais. O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Como não há previsão legal que condicione o registro imobiliário à apresentação de CND, a exigência feita por cartórios viola diretamente esse princípio. Além disso, o direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, assegura ao cidadão a plena fruição de seus bens, e restrições administrativas sem respaldo legal configuram afronta a esse direito fundamental.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que é inconstitucional a utilização de meios indiretos de cobrança de tributos que restrinjam direitos fundamentais ou atividades econômicas. Esse entendimento está expresso em súmulas como a 70, que veda a interdição de estabelecimento como forma de cobrança; a 323, que proíbe a apreensão de mercadorias para compelir o pagamento de tributos; e a 547, que impede a autoridade administrativa de proibir o contribuinte em débito de exercer suas atividades. A exigência de CND para registro imobiliário se enquadra nessa lógica, pois condiciona o exercício do direito de propriedade ao pagamento de tributos, sem previsão legal específica.
O Código Tributário Nacional também disciplina os instrumentos próprios de cobrança de tributos, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, previstos nos artigos 201 e seguintes. A exigência de CND em cartórios desvia desse procedimento, criando um mecanismo paralelo e inconstitucional de cobrança. Já a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece os requisitos formais para registros e averbações em cartórios, e em nenhum dispositivo há previsão de apresentação de CND como requisito para o registro de imóveis.
Em síntese, a decisão reafirma a supremacia da Constituição e da jurisprudência sobre práticas administrativas que criam obstáculos indevidos ao exercício de direitos fundamentais. Exigir CND para registro de imóveis não apenas carece de base legal, como também configura sanção política, violando os princípios da legalidade, da propriedade e do devido processo legal. A cobrança de tributos deve ocorrer pelos meios próprios previstos em lei, sem comprometer direitos essenciais como o de registrar e transferir propriedades.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

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