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| Drª Debora de Castro de Rocha |
O Corregedor Nacional de Justiça indeferiu pedido de liminar
em processo que discute a dispensa da anuência do confinante na retificação de
imóvel rural quando há certificação do INCRA. A decisão foi proferida pelo
ministro Benedito Gonçalves no Pedido de Providências nº
0004217-08.2026.2.00.0000 e determinou que, antes de qualquer medida, sejam
ouvidos os representantes das entidades ligadas ao setor registral — ONR, IRIB
e RIB — no prazo de 30 dias.
Segundo o Corregedor, ainda falta instrução processual, não
houve manifestação das entidades representativas e não se verifica, no momento,
dano atual ou urgência que justifique a concessão da medida cautelar. Assim, a
regra que dispensa a anuência do confinante permanece em vigor até nova
deliberação, sem qualquer alteração imediata.
A norma vigente encontra respaldo no artigo 213, § 11, da
Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de
retificação de área rural sem anuência dos confrontantes quando houver
certificação expedida pelo INCRA, assegurando a correção da matrícula com base
em georreferenciamento oficial.
A certificação, prevista no artigo 176, § 3º, da mesma lei,
garante que os limites do imóvel estejam de acordo com os padrões técnicos
estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
conferindo maior precisão e segurança ao registro.
O ponto em discussão no CNJ é se essa dispensa deveria ser
acompanhada de salvaguardas adicionais, como uma qualificação registral mais
rigorosa, para evitar situações de avanço indevido de divisas. A preocupação
decorre da necessidade de compatibilizar a regra com princípios constitucionais
e legais, como o direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição
Federal) e a função social da propriedade (artigo 5º, XXIII), além da segurança
jurídica que deve nortear os registros públicos.
A decisão busca reforçar o princípio da legalidade e da
segurança processual, ao reconhecer que não se pode alterar o regime vigente
sem a devida instrução e sem ouvir os atores diretamente envolvidos. Nesse
sentido, o indeferimento da liminar almeja preservar a estabilidade normativa ao
evitar mudanças precipitadas que poderiam gerar insegurança jurídica para
notários, registradores e proprietários rurais. Além disso, a medida evidencia
a importância do contraditório e da ampla defesa, garantindo que ONR, IRIB e
RIB tenham oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão definitiva.
O posicionamento é um ato de cautela do CNJ em matérias que
impactam diretamente o direito de propriedade e a atividade registral. Ao negar
a liminar, o Corregedor assegura que a análise seja feita de forma aprofundada,
com base em elementos técnicos e jurídicos sólidos, evitando decisões
apressadas que poderiam comprometer a confiança no sistema registral.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Ize Cavalheiro

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