sexta-feira, 9 de outubro de 2026

ARTIGO: CNJ nega liminar e mantém em vigor regra sobre retificação de imóvel rural com certificação do INCRA

 

Drª Debora de Castro de Rocha

O Corregedor Nacional de Justiça indeferiu pedido de liminar em processo que discute a dispensa da anuência do confinante na retificação de imóvel rural quando há certificação do INCRA. A decisão foi proferida pelo ministro Benedito Gonçalves no Pedido de Providências nº 0004217-08.2026.2.00.0000 e determinou que, antes de qualquer medida, sejam ouvidos os representantes das entidades ligadas ao setor registral — ONR, IRIB e RIB — no prazo de 30 dias.

Segundo o Corregedor, ainda falta instrução processual, não houve manifestação das entidades representativas e não se verifica, no momento, dano atual ou urgência que justifique a concessão da medida cautelar. Assim, a regra que dispensa a anuência do confinante permanece em vigor até nova deliberação, sem qualquer alteração imediata.

A norma vigente encontra respaldo no artigo 213, § 11, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de retificação de área rural sem anuência dos confrontantes quando houver certificação expedida pelo INCRA, assegurando a correção da matrícula com base em georreferenciamento oficial.

A certificação, prevista no artigo 176, § 3º, da mesma lei, garante que os limites do imóvel estejam de acordo com os padrões técnicos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conferindo maior precisão e segurança ao registro.

O ponto em discussão no CNJ é se essa dispensa deveria ser acompanhada de salvaguardas adicionais, como uma qualificação registral mais rigorosa, para evitar situações de avanço indevido de divisas. A preocupação decorre da necessidade de compatibilizar a regra com princípios constitucionais e legais, como o direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da Constituição Federal) e a função social da propriedade (artigo 5º, XXIII), além da segurança jurídica que deve nortear os registros públicos.

A decisão busca reforçar o princípio da legalidade e da segurança processual, ao reconhecer que não se pode alterar o regime vigente sem a devida instrução e sem ouvir os atores diretamente envolvidos. Nesse sentido, o indeferimento da liminar almeja preservar a estabilidade normativa ao evitar mudanças precipitadas que poderiam gerar insegurança jurídica para notários, registradores e proprietários rurais. Além disso, a medida evidencia a importância do contraditório e da ampla defesa, garantindo que ONR, IRIB e RIB tenham oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão definitiva.

O posicionamento é um ato de cautela do CNJ em matérias que impactam diretamente o direito de propriedade e a atividade registral. Ao negar a liminar, o Corregedor assegura que a análise seja feita de forma aprofundada, com base em elementos técnicos e jurídicos sólidos, evitando decisões apressadas que poderiam comprometer a confiança no sistema registral.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

 Foto: Ize Cavalheiro

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