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sexta-feira, 2 de junho de 2023

Parcelamento de débitos da Receita Federal

  

Os programas de parcelamentos de dívidas tributárias autorizados pela Receita Federal do Brasil já são uma rotina para os contribuintes, sendo criados em média a cada dois anos. Estes parcelamentos possuem o objetivo de permitir a regularização de débitos fiscais de forma facilitada e com  vantagens, sendo que, em alguns casos, os programas possibilitam abater até 100% dos juros e 100% das multas sobre o tributo devido, recolhendo-se apenas o valor original.

Apesar de existirem algumas críticas, no sentido de que os programas de parcelamento beneficiam os maus pagadores, esta foi a solução encontrada pelo governo para resgatar créditos tributários perdidos, bem como evitar o fechamento de empresas endividadas, ou seja, os dois lados ganham.

O mais recente parcelamento de tributos federais é conhecido como Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente "Litígio Zero", que possui prazo de adesão até o dia 31/05/2023 e se propõe acabar com a disputa entre governo, pessoas e empresas: o governo abre mão de multa e juros e o contribuinte paga os tributos devidos.

O parcelamento é uma medida excepcional de regularização tributária, possibilitando a renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos perante as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF permite o parcelamento especial dos créditos tributários, quando considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Quando enquadrados no Programa, serão concedidos descontos de até 100% do valor dos juros e das multas incidentes.

A adesão ao programa de parcelamento pode ser realizada através do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) no site da própria Receita Federal, bastando o contribuinte selecionar a opção "Transação Tributária", no campo Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, o serviço "Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF.

Importante lembrar que a opção pelo parcelamento prevê a confissão da dívida, sendo considerada líquida e certa, não podendo ser mais discutida administrativa ou judicialmente.

 

Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.

*Rafael Conrad Zaidowicz



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segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Opção de Lucro para 2023: Real, Presumido ou Simples

 


* Por Rafael Conrad Zaidowicz

 

Novamente, chegamos ao início de mais um ano fiscal, e as empresas terão que optar pela forma de tributação mais favorável de acordo com sua realidade, sendo este um trabalho que deve ser realizado em conjunto com seus contadores.

Esta análise, quanto à forma de tributação, é crucial, pois uma escolha errada pode acarretar o aumento significativo da carga tributária para todo o exercício, podendo até dobrá-la, em alguns casos. Vale lembrar que a opção de lucro não pode ser modificada no meio do exercício fiscal; assim, a opção adotada no início do ano deverá ser utilizada até o final do exercício.

Excluindo o Lucro Arbitrado, que não será objeto de nossa análise, atualmente os contribuintes podem optar por três formas de tributação no Brasil, sendo o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.

O Simples Nacional é a forma de tributação mais utilizada pelos contribuintes, pois além de iniciar com uma carga tributária baixa, incluindo em um único recolhimento tributos como IRPJ, CSLL, COFINS, IPI, ISS e ICMS, também existem benefícios em relação à folha de pagamento relativamente à Contribuição Previdenciária Patronal - CPP. Apesar disso, é preciso cuidado, pois, a depender da receita da empresa, a carga tributária também pode aumentar, chegando a patamares muito maiores do que o Lucro Presumido ou Lucro Real. Ainda, para ser possível optar pelo Simples Nacional, a empresa deve observar alguns critérios, como faturar até R$ 4,8 milhões (receita bruta) ao ano, não ter sócios no exterior, não participar do capital de outra pessoa jurídica, ter regularidade fiscal, entre outras obrigações estabelecidas em lei.

Quanto ao Lucro Presumido, a legislação permite a tributação apenas de uma parte da Receita Bruta que presumidamente seria o lucro, conhecido como percentual de presunção. De forma muito resumida, a carga tributária no lucro presumido para indústria e comércio é de 5,93% e de 11,31% para serviços, já incluindo todos os quatro principais tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), podendo este percentual variar a depender do adicional do imposto de renda.

Por sua vez, o Lucro Real irá tributar exatamente o lucro auferido, ou seja, vale a pena apenas quando o custo da empresa é muito alto, geralmente acima de 70% da sua receita. Em regra geral, o total da carga tributária é de 15% do IRPJ e 9% de CSLL; entretanto, estas alíquotas são aplicadas apenas sobre o lucro, ou seja, existindo prejuízo apurado, estes tributos não serão recolhidos. Além disto, no lucro real também é necessário avaliar a tributação referente ao PIS e à COFINS, com alíquotas de 1,65 e 7,6%, respectivamente. Observe-se que, apesar das alíquotas serem mais altas, nesta forma de tributação é possível utilizar os “créditos” das entradas, observando as limitações da legislação.

Assim, para iniciar o ano fiscal com o pé direito, esse esforço é realmente importante, sendo muito prudente analisar se no ano anterior a forma de tributação escolhida foi efetivamente mais vantajosa, para a partir daí tomar a decisão para este ano, o que vai depender de fatores como receita, porte empresarial, atividade exercida, dentre outros pontos que podem e devem ser discutidos com seu contador.

 

* Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.

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