Em uma decisão recente no REsp 2.135.500, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a perda do direito de utilizar
a execução extrajudicial – um mecanismo previsto pela Lei nº 9.514/1997 – pela
ausência de registro oportuno do contrato com alienação fiduciária.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
Apenas dois anos depois, quando os compradores, alegando
dificuldades financeiras, ajuizaram a ação de rescisão contratual para reaver
os valores pagos, o registro do contrato foi efetuado, com o claro intuito de
afastar a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No início do litígio, os promitentes compradores de um lote,
enfrentando dificuldades financeiras, ingressaram com uma ação rescisória para
reaver os valores pagos ao longo de dois anos, e somente após ser citada no
processo, a empresa vendedora efetuou o registro do contrato, que já previa a
alienação fiduciária.
A vendedora alegou que, mesmo com o registro tardio, ainda
poderia aplicar a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 para
impedir a rescisão contratual, mas o tribunal de origem concluiu que o registro
foi feito apenas para evitar a aplicação das normas e entendimentos mais
favoráveis aos compradores, aplicando o CDC e afastando a incidência do artigo
23 da referida lei.
A vendedora alegou que poderia registrar o contrato a
qualquer momento, sem considerar o tempo decorrido ou a ação de rescisão
contratual movida pelos compradores, mas o STJ rejeitou essa argumentação.
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme
o artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, o registro do contrato no cartório
imobiliário é fundamental para a constituição da propriedade fiduciária, onde o
devedor adquire o imóvel e o oferece ao credor como garantia do pagamento.
Após a quitação da dívida, a propriedade retorna
automaticamente ao adquirente, mas em caso de inadimplência, o credor pode
consolidar a propriedade em seu nome e iniciar a execução extrajudicial,
conforme estabelecido nos artigos 26 e 27 da referida lei.
A decisão reforça que o registro do contrato é essencial
para que o credor exerça seu direito, pois, embora sua ausência não afete a
validade ou eficácia do negócio, impede a utilização da execução extrajudicial
prevista na legislação, conforme já consolidado pela Segunda Seção do STJ no
Tema 1.095 dos recursos repetitivos, que destaca a necessidade do registro
tempestivo para afastar a aplicação do CDC.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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