quinta-feira, 30 de outubro de 2025

ARTIGO: Suspensa por meio de decisão judicial a Resolução sobre Tokenização Imobiliária

 

Drª Debora de Castro da Rocha

A crescente digitalização do mercado imobiliário trouxe à tona a tokenização de ativos, mecanismo que permite fracionar e negociar direitos sobre imóveis por meio de registros em blockchain.


No entanto, a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao acatar a ação movida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), determinou que o Conselho de Corretores de Imóveis extrapolou sua competência ao tentar legislar sobre o registro de imóveis e ativos virtuais. A decisão suspendeu a resolução editada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), reacendendo discussões sobre competência normativa, segurança jurídica e proteção do sistema registral.

A resolução suspensa pelo Judiciário foi editada com o objetivo de disciplinar a tokenização de ativos imobiliários, permitindo que imóveis ou frações deles fossem representados por tokens digitais, usualmente registrados em blockchain. A proposta buscava conferir maior liquidez ao mercado, facilitar investimentos fracionados e aproximar o setor imobiliário das inovações do mercado de capitais. Contudo, a decisão judicial que suspendeu a norma destacou alguns pontos centrais.

O ato normativo que buscava regulamentar a tokenização imobiliária partiu de uma entidade representativa dos registradores, mas não possuía força de lei. Por essa razão, o Judiciário entendeu que a criação de um regime jurídico paralelo de registro imobiliário somente poderia ser instituída pelo Congresso Nacional, em respeito ao princípio da legalidade estrita. Além disso, destacou-se o risco de formação de um sistema paralelo de registro, já que a equiparação da tokenização ao registro imobiliário poderia gerar duplicidade: de um lado, o registro público oficial, dotado de fé pública e eficácia erga omnes; de outro, um registro digital privado, sem a mesma garantia de autenticidade e publicidade, o que acarretaria insegurança quanto à titularidade e à validade das transações.

O Judiciário também ressaltou a função pública do registro imobiliário, que não se limita a um ato burocrático, mas constitui atividade estatal delegada, destinada a assegurar a ordem jurídica, a proteção de terceiros de boa-fé e a estabilidade das relações patrimoniais. Permitir que tokens substituíssem esse sistema poderia fragilizar a confiança no regime de propriedade. Outro ponto considerado foi a proteção do consumidor e do investidor, uma vez que estes poderiam ser levados a acreditar que a aquisição de tokens equivaleria à aquisição de propriedade imobiliária, quando, na realidade, tais instrumentos apenas representam direitos obrigacionais ou de participação econômica, sem transferir a propriedade plena.

Em síntese, a decisão judicial não rejeita a tecnologia em si, mas reafirma a centralidade do registro público como pilar da segurança jurídica imobiliária, funcionando como um freio de cautela para evitar que o mercado avance em uma zona cinzenta sem respaldo legal claro.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Ize Cavalheiro.

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