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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 2.130.801, firmou entendimento de que não há fraude à execução
fiscal quando o imóvel penhorado é objeto de usucapião. A decisão, proferida
pela 1ª Turma sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a
aquisição originária da propriedade não se confunde com alienação ou oneração
de bens, situações previstas no artigo 185 do Código Tributário Nacional como
caracterizadoras de fraude.
O caso envolveu penhora realizada pelo Inmetro sobre imóvel
que, posteriormente, foi objeto de ação de usucapião. A discussão girava em
torno da possibilidade de considerar a aquisição por usucapião como fraude à
execução fiscal, já que a dívida tributária estava inscrita em dívida ativa
antes da sentença de usucapião. O STJ, entretanto, afastou essa interpretação,
ressaltando que a usucapião não decorre de negócio jurídico, mas sim da posse
prolongada e qualificada, que confere ao possuidor o direito de propriedade
independentemente da vontade do antigo titular.
Segundo o relator, a presunção de fraude prevista no artigo
185 do CTN exige alienação ou oneração voluntária de bens, o que não ocorre na
usucapião. Trata-se de aquisição originária, que rompe com vínculos anteriores
e extingue eventuais gravames, inclusive penhoras. O registro da sentença na
matrícula do imóvel, frisou o ministro, não cria o direito, mas apenas confere
publicidade e permite ao novo proprietário exercer plenamente sua titularidade.
Com isso, o STJ determinou a desconstituição da penhora,
reconhecendo que o imóvel adquirido por usucapião não pode ser atingido por
dívidas do antigo proprietário. A decisão reforça a segurança jurídica dos
possuidores que obtêm a propriedade por meio da usucapião, garantindo que não
sejam prejudicados por obrigações fiscais alheias.
Do ponto de vista prático, o entendimento tem impacto
relevante tanto para credores públicos quanto para particulares. Para a
Fazenda, significa que não basta a inscrição em dívida ativa para atingir bens
que venham a ser adquiridos por usucapião; é necessário distinguir entre
transmissões derivadas e originárias da propriedade. Para os possuidores, a
decisão assegura que a aquisição por usucapião é plena e livre de ônus,
fortalecendo a função social da propriedade e a estabilidade das relações
jurídicas.
Em síntese, o REsp nº 2.130.801 consolida a compreensão de
que a usucapião, por sua natureza originária, não pode ser enquadrada como
fraude à execução fiscal. O STJ reafirma, assim, a importância de distinguir os
modos de aquisição da propriedade e de preservar a segurança jurídica dos
adquirentes, harmonizando o direito tributário com os princípios
constitucionais que regem a propriedade e sua função social.
Foto: Ize Cavalheiro

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