A ADI nº 5.894, proposta pelo Governador do Distrito
Federal, questionou a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do CPC, que
possibilita a homologação da partilha amigável no arrolamento sumário sem
comprovação prévia do pagamento do ITCMD, remetendo sua cobrança para a esfera
administrativa.
![]() |
Drª Debora de Castro da Rocha |
Entretanto, o STF decidiu que o artigo 659, §2º, do CPC não
estabelece privilégios tributários, mas apenas disciplina o procedimento de
homologação da partilha, tornando desnecessária a edição de lei complementar e
afastando a alegação de violação à isonomia tributária, pois a norma apenas
regula o arrolamento sumário sem criar distinções entre contribuintes.
O cerne da impugnação residia na possível violação do artigo
146, III, "b", da Constituição, que exige lei complementar para
normas gerais tributárias, argumentando-se que o artigo 659, §2º, do CPC
regulava a arrecadação tributária sem cumprir essa exigência.
O Ministro André Mendonça destacou que a norma processual
não confere privilégios ao crédito tributário, limitando-se a regulamentar o
procedimento de partilha no arrolamento sumário, sem infringir a reserva de lei
complementar, apenas postergando a apuração e o lançamento do tributo para a
esfera administrativa.
O artigo 659, §2º, do CPC foi considerado compatível com o
artigo 192 do CTN, que exige a quitação dos tributos sobre os bens do espólio
para a homologação da partilha, garantindo que o ITCMD seja lançado
administrativamente e fiscalizado pela Fazenda Pública.
Esse entendimento já havia sido consolidado pelo STJ no Tema
nº 1.074 dos recursos repetitivos, que determinou que a homologação da partilha
no arrolamento sumário não depende do pagamento prévio do ITCMD, mas requer a
quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio.
O STF analisou a possível violação do princípio da isonomia
tributária pelo artigo 659, §2º, do CPC e concluiu que a norma apenas
regulamenta o procedimento de arrolamento sumário, sem estabelecer desigualdade
entre contribuintes, priorizando a celeridade processual e remetendo a questão
tributária para a esfera administrativa.
A ADI nº 5.894 foi julgada improcedente pelo STF, que
confirmou a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do CPC, garantindo a
separação entre as esferas processual e tributária, permitindo à Fazenda Pública
fiscalizar e cobrar o ITCMD sem afetar a celeridade do arrolamento sumário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada,por nos deixar sua opinião.