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| Drª Debora de Castro da Rocha |
No julgamento do Recurso Especial nº 2.175.073/PR, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou um ponto essencial acerca da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. A Corte destacou que a impenhorabilidade do imóvel residencial impede sua expropriação, mas não afasta a possibilidade de decretação de indisponibilidade. Conforme ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi, a legislação protege a moradia contra a perda forçada, mas não contra medidas cautelares voltadas à preservação da utilidade do processo. A indisponibilidade, nesse contexto, não retira a posse nem transfere a propriedade, mas impede a circulação do bem no mercado, evitando alienações fraudulentas e manobras de má-fé que possam frustrar credores.
A distinção entre impenhorabilidade e indisponibilidade
revela-se de grande relevância prática e teórica no âmbito do direito
processual civil. A impenhorabilidade, prevista na Lei nº 8.009/1990, assegura
que o imóvel destinado à moradia da família não seja objeto de expropriação judicial,
ou seja, não possa ser levado à hasta pública nem adjudicado para satisfação de
dívidas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Trata-se de uma
proteção voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do direito
fundamental à moradia, impedindo que o núcleo familiar seja privado de seu lar
por força de execução patrimonial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 792, disciplina as
hipóteses de fraude à execução, estabelecendo que a alienação ou oneração de
bens após a citação em processo capaz de reduzi-lo à insolvência pode ser
considerada ineficaz em relação ao credor. Nesse contexto, a indisponibilidade
surge como mecanismo preventivo, autorizado pelo ordenamento jurídico, para
assegurar a efetividade da execução e preservar a utilidade do processo. Ao
impedir a dilapidação patrimonial, a medida cautelar protege não apenas os
interesses do credor, mas também a higidez do sistema processual, evitando que
a jurisdição seja esvaziada por manobras fraudulentas.
Assim, enquanto a impenhorabilidade garante a
intangibilidade da moradia, a indisponibilidade atua como instrumento de
equilíbrio, assegurando que a proteção legal não seja desvirtuada em favor de
práticas abusivas. A conjugação desses institutos demonstra a preocupação do
legislador e da jurisprudência em harmonizar direitos fundamentais com a
necessidade de preservar a boa-fé e a efetividade da tutela jurisdicional. O
entendimento consolidado pelo STJ não é isolado, mas se harmoniza com
precedentes como o REsp 1.733.560/SP e o AgInt no REsp 1.805.925/DF, nos quais
se reconheceu que a indisponibilidade pode recair sobre bem de família sem
violar a Lei nº 8.009/1990. A Corte tem reiterado que a proteção legal não pode
ser instrumentalizada para frustrar execuções legítimas, sob pena de esvaziar a
função social da execução e comprometer a efetividade jurisdicional.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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