A edição do Provimento 195/2025 pelo Conselho Nacional de Justiça marca um grande avanço na retificação de áreas rurais, ao flexibilizar formalidades que tradicionalmente emperravam o registro de imóveis. Até então, qualquer alteração nas confrontações cadastrais dependia da anuência expressa do vizinho, medida que garantia segurança a terceiros, mas acarretava entraves de ordem prática e atrasos cronificados.
Drª Debora de Castro da Rocha
Com o novo provimento, o registrador
ganha poder discricionário para dispensar esse consentimento quando se
comprovarem, de forma objetiva, critérios técnicos sólidos. Essa inovação se
alinha diretamente às metas de desburocratização do Judiciário e à agenda de
regularização fundiária nacional.
Na prática, a dispensa de anuência só se aplica a duas
hipóteses bem definidas. A primeira acontece quando tanto o imóvel alvo da
retificação quanto a área do confrontante estejam certificados pelo INCRA,
assegurando compatibilidade entre a descrição registral e a realidade
topográfica. A segunda hipótese abrange casos em que o confrontante consiste em
bem público de uso comum, como estradas vicinais, cursos d’água, rodovias e
ferrovias, cujo regime jurídico dispensa autorização individual para mudanças
em matrículas vizinhas. Dessa forma, eliminam-se formalidades redundantes sem
comprometer a clareza e a publicidade do registro.
Para operar essa mudança, o registrador deve adotar um
procedimento rigoroso e documentado. Inicialmente, é imprescindível a
verificação de certificação pelo INCRA por meio de matrícula atualizada ou
documento oficial fornecido pelo órgão. Em seguida, se for o caso, comprova-se
a natureza pública de uso comum do bem confrontante, consultando leis e
registros administrativos que atestem sua destinação e titularidade. Feito
isso, o oficial insere na matrícula um termo de dispensa de anuência,
mencionando expressamente o Provimento 195/2025 e o fundamento legal adotado,
garantindo rastreabilidade do ato.
Apesar de simplificar processos, a norma impõe ao
registrador responsabilidade técnica ampliada e cuidado redobrado para evitar
fraudes e sobreposições de áreas. A necessidade de análise documental e de
certidões oficiais deve ser ainda mais criteriosa, pois eventuais falhas
poderão gerar litígios fundiários e questionamentos judiciais. Esse cenário
estimula maior demanda por certidões do INCRA e por estudos topográficos de qualidade,
pressionando órgãos públicos a otimizar prazos de emissão e atualização
cadastral.
Em suma, o Provimento 195/2025 equilibra celeridade e
segurança jurídica, ao dispensar a anuência do vizinho em situações
objetivamente comprovadas. A medida fortalece o registro de imóveis como
instrumento de transparência e confiabilidade, ao mesmo tempo em que alinha o
sistema registral aos imperativos de agilidade e eficiência. Caberá aos
tabeliães e registradores ajustarem-se às novas exigências técnicas e documentais,
contribuindo para um ambiente fundiário mais dinâmico e menos suscetível a conflitos.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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