A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
unânime no REsp 2.200.180, reafirmou a imprescindibilidade da penhora como
etapa antecedente à adjudicação de bens no processo executivo. A decisão
reconheceu a nulidade absoluta de uma adjudicação de imóvel realizada sem a
prévia constrição judicial, consolidando entendimento de que a penhora
constitui pressuposto processual inafastável para qualquer modalidade de
expropriação.
![]() |
Drª Debora de Castro da Rocha |
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a
penhora não se trata de mera formalidade, mas de ato processual estruturante,
cuja ausência compromete a legalidade e a legitimidade da expropriação. A
omissão da penhora viola:
A legislação processual civil, que estabelece ordem
sequencial obrigatória: penhora, avaliação e expropriação (CPC, art. 523, §3º)
e o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao
suprimir garantias como contraditório, publicidade e proteção de terceiros.
Além disso, o relator enfatizou que a adjudicação prevista
no art. 825, I, do CPC deve ser interpretada em consonância com o art. 876, que
condiciona o pedido do exequente à existência de bens previamente penhorados. A
referência expressa a “bens penhorados” revela que a penhora é requisito
material e formal para a adjudicação.
No caso em tela, o credor requereu a adjudicação da fração
ideal de imóvel pertencente à executada, coproprietária do bem, sem que
houvesse penhora anterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, sob o
argumento de que, por se tratar de alienação forçada em copropriedade, o
exequente teria direito de preferência, tornando a penhora dispensável.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão,
alegando ausência de prejuízo à executada. Contudo, o STJ reformou o acórdão,
asseverando que a ausência de penhora compromete a higidez do procedimento
executivo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
A decisão tem especial relevância em hipóteses envolvendo
bens de família, cuja impenhorabilidade é assegurada pela Lei 8.009/1990. A
adjudicação direta, sem penhora, impediria o executado de invocar tal proteção,
configurando grave afronta ao ordenamento jurídico.
Além disso, a exigência da penhora reforça a segurança
jurídica e a previsibilidade dos atos executivos, evitando surpresas
processuais e garantindo a observância da legalidade estrita.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada,por nos deixar sua opinião.