quinta-feira, 18 de setembro de 2025

ARTIGO: A Penhora como Pressuposto Processual Essencial à Adjudicação de Bens: Análise da Decisão do STJ

 

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime no REsp 2.200.180, reafirmou a imprescindibilidade da penhora como etapa antecedente à adjudicação de bens no processo executivo. A decisão reconheceu a nulidade absoluta de uma adjudicação de imóvel realizada sem a prévia constrição judicial, consolidando entendimento de que a penhora constitui pressuposto processual inafastável para qualquer modalidade de expropriação.

Drª Debora de Castro da Rocha


O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a penhora não se trata de mera formalidade, mas de ato processual estruturante, cuja ausência compromete a legalidade e a legitimidade da expropriação. A omissão da penhora viola:

A legislação processual civil, que estabelece ordem sequencial obrigatória: penhora, avaliação e expropriação (CPC, art. 523, §3º) e o princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao suprimir garantias como contraditório, publicidade e proteção de terceiros.

Além disso, o relator enfatizou que a adjudicação prevista no art. 825, I, do CPC deve ser interpretada em consonância com o art. 876, que condiciona o pedido do exequente à existência de bens previamente penhorados. A referência expressa a “bens penhorados” revela que a penhora é requisito material e formal para a adjudicação.

No caso em tela, o credor requereu a adjudicação da fração ideal de imóvel pertencente à executada, coproprietária do bem, sem que houvesse penhora anterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, sob o argumento de que, por se tratar de alienação forçada em copropriedade, o exequente teria direito de preferência, tornando a penhora dispensável.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, alegando ausência de prejuízo à executada. Contudo, o STJ reformou o acórdão, asseverando que a ausência de penhora compromete a higidez do procedimento executivo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

A decisão tem especial relevância em hipóteses envolvendo bens de família, cuja impenhorabilidade é assegurada pela Lei 8.009/1990. A adjudicação direta, sem penhora, impediria o executado de invocar tal proteção, configurando grave afronta ao ordenamento jurídico.

Além disso, a exigência da penhora reforça a segurança jurídica e a previsibilidade dos atos executivos, evitando surpresas processuais e garantindo a observância da legalidade estrita.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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