A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.197.699, reafirmou recentemente o entendimento de que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, vinculam-se diretamente ao imóvel e não apenas à pessoa do devedor.
Esse tipo de obrigação decorre da titularidade de um direito
real e acompanha a coisa, independentemente de quem seja o proprietário em
determinado momento. No caso dos condomínios edilícios, a previsão encontra
respaldo no artigo 1.345 do Código Civil, que estabelece que “o adquirente de
unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multa e juros moratórios”.
O caso analisado envolveu um imóvel avaliado em R$ 1 milhão,
levado a leilão em razão de dívida condominial e arrematado pelo próprio
condomínio por R$ 606 mil, valor insuficiente para saldar a obrigação. O antigo
dono, alegando que a dívida teria sido assumida pelo condomínio na condição de
novo proprietário, buscou afastar sua responsabilidade. A ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso especial, destacou que a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o arrematante assume a dívida, mesmo que ela não conste
expressamente no edital do leilão, desde que tivesse conhecimento prévio da
pendência.
A consequência prática desse dispositivo é que, quando
ocorre a alienação do imóvel — seja por compra e venda, doação ou arrematação
em leilão judicial —, o novo proprietário passa a responder pelas dívidas
condominiais, ainda que estas tenham origem em período anterior à aquisição.
Trata-se de uma obrigação que se transfere com a coisa, justamente por estar
atrelada à sua fruição e manutenção. Assim, o arrematante de um bem em hasta
pública não pode alegar desconhecimento da dívida para se eximir de sua
responsabilidade, sobretudo quando já tinha ciência da pendência no momento da
aquisição.
Contudo, a jurisprudência do STJ tem deixado claro que essa
característica não significa a exclusão da responsabilidade do antigo
proprietário. Embora a obrigação seja propter rem, ela também possui reflexos
pessoais. O devedor original, que deixou de adimplir as cotas condominiais,
permanece responsável pelo débito, podendo ser acionado pelo condomínio ou até
mesmo pelo arrematante, em eventual ação de regresso. Essa interpretação evita
que o inadimplente se beneficie de sua própria conduta, transferindo integralmente
o ônus a terceiros.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que
deu origem à decisão, destacou que a obrigação condominial é híbrida: de um
lado, acompanha o imóvel e vincula o novo titular; de outro, não exonera o
antigo proprietário, que continua pessoalmente responsável. Esse entendimento
preserva a lógica do sistema jurídico, garantindo que o condomínio não seja
prejudicado pela inadimplência e que o devedor original não se veja livre de
sua obrigação apenas em razão da alienação do bem.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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