quinta-feira, 20 de novembro de 2025

ARTIGO: Legitimidade do herdeiro no pleito de usucapião sobre imóvel objeto de herança

 

Drª Debora de Castro da Rocha


Em recente o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.840.561/SP, firmou entendimento de que o herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária sobre imóvel objeto de herança, desde que demonstrada a posse exclusiva, contínua e com animus domini, sem oposição dos demais sucessores. Esse julgado reforça a aplicabilidade da usucapião mesmo em contexto sucessório, harmonizando o direito das sucessões com o direito de propriedade.

A usucapião extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.238 do Código Civil, exige que o possuidor mantenha a posse do imóvel por 15 anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini, ou seja, como se fosse proprietário. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelece moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo no imóvel.

Os requisitos centrais são: posse contínua e pacífica, ausência de contestação judicial ou oposição efetiva, exercício da posse com intenção de dono e cumprimento do prazo legal.

No caso específico do herdeiro, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, embora o imóvel passe a integrar o espólio após a abertura da sucessão e, portanto, pertença em condomínio a todos os sucessores até a partilha, é possível que um deles exerça posse exclusiva e qualificada sobre o bem. Essa posse deve ser caracterizada pela continuidade, ausência de oposição e, sobretudo, pelo animus domini, ou seja, pela intenção inequívoca de agir como verdadeiro proprietário.

O raciocínio do STJ parte da premissa de que a mera condição de herdeiro não impede a configuração da usucapião. Se, na prática, apenas um dos sucessores ocupa o imóvel, administra-o, realiza benfeitorias e impede que terceiros ou mesmo os demais herdeiros exerçam atos de posse, há elementos suficientes para caracterizar a posse exclusiva.

Nesse cenário, o herdeiro deixa de ser apenas condômino em situação de indivisão e passa a se comportar como titular único da propriedade, o que, com o decurso do tempo e o preenchimento dos requisitos legais, pode levar à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.

Além disso, o Tribunal destacou que não basta a simples ocupação física do imóvel: é necessário que essa posse seja exercida de forma inequívoca e ostensiva, revelando a intenção de excluir os demais herdeiros da utilização do bem. A ausência de oposição ou contestação por parte dos demais sucessores reforça a pacificidade da posse e legitima o pedido de usucapião, reconhecendo que a usucapião extraordinária pode ser invocada pelo herdeiro que, de forma exclusiva e ao longo de determinado período especificado em lei, exerce a posse qualificada sobre o bem herdado.

Serviço:

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Foto: Cla Ribeiro.

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