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| Drª Debora de Castro da Rocha |
Em recente o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.840.561/SP, firmou entendimento de que o herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária sobre imóvel objeto de herança, desde que demonstrada a posse exclusiva, contínua e com animus domini, sem oposição dos demais sucessores. Esse julgado reforça a aplicabilidade da usucapião mesmo em contexto sucessório, harmonizando o direito das sucessões com o direito de propriedade.
A usucapião extraordinária, disciplinada pelo artigo 1.238
do Código Civil, exige que o possuidor mantenha a posse do imóvel por 15 anos
ininterruptos, sem oposição e com animus domini, ou seja, como se fosse
proprietário. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos quando o possuidor
estabelece moradia habitual ou realiza obras de caráter produtivo no imóvel.
Os requisitos centrais são: posse contínua e pacífica,
ausência de contestação judicial ou oposição efetiva, exercício da posse com
intenção de dono e cumprimento do prazo legal.
No caso específico do herdeiro, o Superior Tribunal de
Justiça entendeu que, embora o imóvel passe a integrar o espólio após a
abertura da sucessão e, portanto, pertença em condomínio a todos os sucessores
até a partilha, é possível que um deles exerça posse exclusiva e qualificada
sobre o bem. Essa posse deve ser caracterizada pela continuidade, ausência de
oposição e, sobretudo, pelo animus domini, ou seja, pela intenção inequívoca de
agir como verdadeiro proprietário.
O raciocínio do STJ parte da premissa de que a mera condição
de herdeiro não impede a configuração da usucapião. Se, na prática, apenas um
dos sucessores ocupa o imóvel, administra-o, realiza benfeitorias e impede que
terceiros ou mesmo os demais herdeiros exerçam atos de posse, há elementos
suficientes para caracterizar a posse exclusiva.
Nesse cenário, o herdeiro deixa de ser apenas condômino em
situação de indivisão e passa a se comportar como titular único da propriedade,
o que, com o decurso do tempo e o preenchimento dos requisitos legais, pode
levar à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
Além disso, o Tribunal destacou que não basta a simples ocupação física do imóvel: é necessário que essa posse seja exercida de forma inequívoca e ostensiva, revelando a intenção de excluir os demais herdeiros da utilização do bem. A ausência de oposição ou contestação por parte dos demais sucessores reforça a pacificidade da posse e legitima o pedido de usucapião, reconhecendo que a usucapião extraordinária pode ser invocada pelo herdeiro que, de forma exclusiva e ao longo de determinado período especificado em lei, exerce a posse qualificada sobre o bem herdado.
Serviço:debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

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