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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O caso envolveu a rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel, em que os compradores pleitearam a devolução das quantias pagas após
desistirem do negócio. Em primeira instância, foi determinada a restituição com
retenção de 10% e dedução da comissão de corretagem, entendimento mantido pelo
tribunal estadual sob o argumento de que a cláusula de retenção de 50% seria
abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 413 do Código
Civil.
Ao apreciar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça
enfatizou que a Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, trouxe uma
disciplina específica para os contratos de promessa de compra e venda de
imóveis submetidos ao regime de patrimônio de afetação. Esse regime, previsto
na Lei nº 4.591/1964, tem como finalidade proteger o empreendimento
imobiliário, separando o patrimônio da incorporação daquele da incorporadora,
de modo a garantir maior segurança aos adquirentes e ao mercado. Dentro desse
contexto, a Lei do Distrato estabeleceu que, em caso de desistência do
comprador, é possível a retenção de até 50% dos valores pagos, desde que essa
previsão esteja claramente pactuada no contrato.
O STJ ressaltou que essa regra não deve ser vista como
penalidade desproporcional ou abusiva, mas sim como um mecanismo de equilíbrio
contratual. Isso porque a desistência unilateral do adquirente gera impactos
financeiros relevantes para o incorporador, que precisa arcar com custos de
administração, publicidade, corretagem e manutenção do empreendimento, além de
enfrentar o risco de ter que recolocar a unidade no mercado. A retenção de
metade dos valores pagos, portanto, funciona como uma compensação legítima
pelos prejuízos decorrentes da ruptura do contrato.
A Corte também destacou que a aplicação da Lei do Distrato
reflete uma opção legislativa clara de proteger a sustentabilidade econômica
das incorporações imobiliárias, sem afastar a tutela do consumidor. O comprador
continua amparado pelo direito à restituição parcial dos valores pagos, mas
dentro de limites que preservam a viabilidade do negócio e evitam que a
desistência comprometa o andamento da obra ou prejudique os demais adquirentes.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.

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