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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente uma questão que vem ganhando relevância no meio condominial acerca da possibilidade de utilização de imóveis residenciais em condomínios para hospedagens de curta duração, por meio de plataformas digitais como o Airbnb.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.121.055/MG, a 2ª
Seção, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que essa prática pode
ser restringida pelo condomínio quando a convenção condominial estabelecer a
destinação exclusivamente residencial do empreendimento.
A decisão, tomada em maio de 2026, consolidou o entendimento
de que a oferta de hospedagem temporária não é automaticamente proibida, mas
depende da compatibilidade com as normas internas e da aprovação dos
condôminos, reforçando a autonomia da coletividade na gestão da vida
condominial.
O ponto central do julgamento foi a constatação de que o
direito de propriedade não é absoluto. Embora o proprietário tenha liberdade
para usar e fruir de seu imóvel, essa liberdade encontra limites na função
social da propriedade e nas normas que regulam a vida em comunidade.
Assim, não é permitido ao condômino contrariar a convenção
condominial, que funciona como a “constituição” do condomínio, definindo regras
de convivência e a destinação das unidades. O condomínio, por sua vez, possui
legitimidade para impor restrições que assegurem a finalidade residencial e a
tranquilidade coletiva, protegendo o sossego, a segurança e o bem-estar dos
moradores.
A decisão do STJ também destacou que cada caso deve ser
analisado de forma individualizada. É necessário observar a convenção
condominial, o regulamento interno e as particularidades do imóvel. Em
condomínios que permitem uso misto, com finalidade residencial e comercial, a
prática de hospedagem temporária pode ser considerada compatível e admitida. Já
nos empreendimentos que possuem destinação exclusivamente residencial, a
restrição é válida e encontra respaldo jurídico, uma vez que o objetivo é
preservar a finalidade do condomínio e assegurar o bem-estar coletivo.
Em síntese, o julgamento do REsp 2.121.055/MG estabelece que
a locação de curta duração em condomínios residenciais não pode ser exercida de
forma irrestrita, mas deve respeitar a função social da propriedade e a vontade
coletiva expressa na convenção condominial. Isso quer dizer que o Airbnb e
outras plataformas digitais de hospedagem não estão proibidos em condomínios,
mas sua utilização depende da compatibilidade com a convenção e regulamento. O
equilíbrio entre o direito individual e o coletivo é a chave para evitar
conflitos e garantir a harmonia da vida em comunidade.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Divulgação.




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