sexta-feira, 29 de maio de 2026

ARTIGO: Alienação a non domino e a imprescritibilidade dos atos nulos no patrimônio público

 

Dra Debora de  Castro da Rocha


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) firmou entendimento de que a alienação a non domino de bens públicos é absolutamente nula e, por consequência, imprescritível. Essa decisão decorre de ação popular ajuizada em Porto Velho, na qual se questionava a validade de carta de aforamento e registros imobiliários expedidos pelo município sobre terras pertencentes à União. Em primeira instância, o processo havia sido extinto sob o argumento de prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. Contudo, em grau recursal, o TRF-1 reconheceu que atos nulos não se convalidam com o tempo, afastando a incidência de prazos prescricionais.

A alienação a non domino caracteriza-se pela transferência de propriedade realizada por quem não detém legitimidade ou domínio sobre o bem. No caso concreto, o município não possuía competência para dispor de terras da União, o que torna o ato administrativo inexistente do ponto de vista jurídico. A Constituição Federal, em seu artigo 183, §3º, estabelece que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, consagrando sua inalienabilidade e reforçando a ideia de imprescritibilidade. Assim, qualquer tentativa de alienação irregular de bens públicos viola diretamente o princípio da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio estatal.

O acórdão do TRF-1 destaca que a proteção ao patrimônio público exige análise de mérito, não podendo ser afastada por prescrição. A decisão fortalece instrumentos de controle social, como a ação popular, e garante que atos lesivos ao erário possam ser questionados a qualquer tempo. Do ponto de vista prático, isso significa que registros imobiliários derivados de alienações irregulares podem ser anulados mesmo após décadas, assegurando a prevalência do interesse público sobre interesses particulares.

Embora a decisão esteja em consonância com a doutrina majoritária, que distingue atos anuláveis (sujeitos a prazo) de atos nulos (imprescritíveis), há debates sobre os limites dessa imprescritibilidade, sobretudo em situações que envolvem terceiros de boa-fé. O desafio reside em equilibrar a proteção do patrimônio público com a segurança das relações jurídicas privadas. Ainda assim, o precedente reafirma que o tempo não legitima ilegalidades e que a indisponibilidade dos bens públicos é um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.

Em síntese, o TRF-1 consolidou entendimento de que alienações a non domino de bens públicos são imprescritíveis, reforçando a tutela constitucional do patrimônio estatal e reafirmando que atos administrativos praticados sem competência ou sobre bens inalienáveis não produzem efeitos jurídicos válidos.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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