sexta-feira, 22 de maio de 2026

ARTIGO: Área de risco não pode ser tributada: sentença reforça princípio da capacidade contributiva

 

Drª Debora de Castro da Rocha


O Processo nº 1001335-28.2023.8.26.0197, julgado pela 2ª Vara de Francisco Morato (SP), trouxe uma importante decisão sobre a cobrança do IPTU em imóveis localizados em áreas de risco. Na decisão, o Magistrado afastou a exigência do tributo ao reconhecer que, para ser legítima, a tributação deve recair sobre bens que possuam valor econômico e possibilidade de exploração. No caso concreto, o imóvel da autora foi classificado pela Defesa Civil como área de risco R4 – Muito Alto, o que inviabiliza qualquer construção ou utilização econômica.

A ação foi ajuizada pela proprietária, que alegou que o imóvel herdado de sua mãe não poderia ser objeto de cobrança de IPTU, justamente por estar em área de risco iminente de desastre.

A prefeitura, por sua vez, contestou afirmando que o bem não estava registrado em nome da autora, mas em nome da falecida mãe, e sustentou que as limitações administrativas não afastariam o fato gerador do imposto, já que não havia lei municipal prevendo isenção.

Contudo, o magistrado destacou que, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão da posse aos herdeiros ocorre imediatamente com o falecimento, e que o próprio município reconheceu a autora como proprietária ao firmar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos.

Na fundamentação, o juiz ressaltou que o artigo 32 do Código Tributário Nacional define como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano. Entretanto, conforme o artigo 145, §1º, da Constituição Federal, a tributação deve observar a capacidade contributiva, que só existe quando há possibilidade de exploração econômica do bem.

Diante da classificação técnica da Defesa Civil, ficou evidente que o imóvel não possui utilidade econômica, o que descaracteriza o fato gerador do imposto. O magistrado frisou que não se trata de hipótese de isenção, que dependeria de lei específica, mas sim de não incidência tributária por ausência de materialidade.

Com esse entendimento, foram anulados os lançamentos e as Certidões de Dívida Ativa em nome da autora, além de ser determinada a repetição do indébito, garantindo a devolução dos valores de IPTU já pagos.

A decisão reforça a tese de que a cobrança do imposto só é legítima quando o imóvel revela valor econômico e possibilidade de uso, afastando a tributação em casos de esvaziamento da utilidade da propriedade.

Serviço:

E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Ize Cavalheiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada,por nos deixar sua opinião.