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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O Processo nº 1001335-28.2023.8.26.0197, julgado pela 2ª
Vara de Francisco Morato (SP), trouxe uma importante decisão sobre a cobrança
do IPTU em imóveis localizados em áreas de risco. Na decisão, o Magistrado
afastou a exigência do tributo ao reconhecer que, para ser legítima, a
tributação deve recair sobre bens que possuam valor econômico e possibilidade
de exploração. No caso concreto, o imóvel da autora foi classificado pela
Defesa Civil como área de risco R4 – Muito Alto, o que inviabiliza qualquer construção
ou utilização econômica.
A ação foi ajuizada pela proprietária, que alegou que o
imóvel herdado de sua mãe não poderia ser objeto de cobrança de IPTU,
justamente por estar em área de risco iminente de desastre.
A prefeitura, por sua vez, contestou afirmando que o bem não
estava registrado em nome da autora, mas em nome da falecida mãe, e sustentou
que as limitações administrativas não afastariam o fato gerador do imposto, já
que não havia lei municipal prevendo isenção.
Contudo, o magistrado destacou que, nos termos do artigo
1.784 do Código Civil, a transmissão da posse aos herdeiros ocorre
imediatamente com o falecimento, e que o próprio município reconheceu a autora
como proprietária ao firmar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de
Débitos.
Na fundamentação, o juiz ressaltou que o artigo 32 do Código
Tributário Nacional define como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel urbano. Entretanto, conforme o artigo 145, §1º, da
Constituição Federal, a tributação deve observar a capacidade contributiva, que
só existe quando há possibilidade de exploração econômica do bem.
Diante da classificação técnica da Defesa Civil, ficou
evidente que o imóvel não possui utilidade econômica, o que descaracteriza o
fato gerador do imposto. O magistrado frisou que não se trata de hipótese de
isenção, que dependeria de lei específica, mas sim de não incidência tributária
por ausência de materialidade.
Com esse entendimento, foram anulados os lançamentos e as
Certidões de Dívida Ativa em nome da autora, além de ser determinada a
repetição do indébito, garantindo a devolução dos valores de IPTU já pagos.
A decisão reforça a tese de que a cobrança do imposto só é legítima quando o imóvel revela valor econômico e possibilidade de uso, afastando a tributação em casos de esvaziamento da utilidade da propriedade.

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