sexta-feira, 17 de julho de 2026

ARTIGO: Da obrigatoriedade de especificação do prazo real na intimação extrajudicial para purgação da mora na alienação fiduciária

Drª Debora de Castro da Rocha

Nos procedimentos de intimação para purgação da mora na alienação fiduciária, era comum que os cartórios notificassem os devedores apenas sobre o prazo de 15 dias para pagamento, sem esclarecer que a legislação prevê um período adicional até a averbação da consolidação da propriedade. Essa prática, além de incompleta, gerava insegurança jurídica e induzia muitos consumidores ao erro, acreditando que perderiam o imóvel imediatamente após o vencimento do prazo inicial.

Foi diante desse cenário que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques no Pedido de Providências nº 0002125-91.2025.2.00.0000, enfrentou a questão e estabeleceu parâmetros claros sobre o prazo para purgação da mora em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária.

A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico que se consolidou como uma das principais formas de garantia nos contratos de financiamento imobiliário, justamente por oferecer maior segurança ao credor. Nessa modalidade, o imóvel financiado permanece registrado em nome da instituição financeira até que o contrato seja integralmente quitado, funcionando como uma garantia contra o risco de inadimplência.

O instituto da alienação fiduciária busca proteger o sistema de crédito e assegurar estabilidade às operações financeiras, mas, em contrapartida, impõe ao devedor regras específicas e rígidas quando há atraso no pagamento das parcelas. Em caso de inadimplência, o credor fiduciário pode iniciar o procedimento de consolidação da propriedade em seu favor, o que significa transferir definitivamente o imóvel para o seu patrimônio.

No entanto, esse processo não ocorre de forma imediata ou automática, pois depende do cumprimento de requisitos legais, como a intimação do devedor e o respeito aos prazos previstos na legislação. A lei estabelece etapas que devem ser observadas para que o direito de defesa e de regularização da dívida seja garantido, evitando que o consumidor seja surpreendido com a perda repentina do bem.

O § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997 assegura que o devedor pode purgar a mora até a averbação da consolidação da propriedade, ou seja, até o momento em que o imóvel é definitivamente transferido para o credor fiduciário. Esse registro ocorre somente 30 dias após o término do prazo inicial de 15 dias.

Com a decisão o consumidor passa a ter tempo adicional para purgar a mora e evitar a perda do imóvel. Para os cartórios, surge a obrigação de informar expressamente esse direito na intimação, sob pena de nulidade da consolidação. Já para os advogados, abre-se a possibilidade de questionar atos que não observem essa exigência, fortalecendo a defesa do devedor e a aplicação correta da legislação.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Ize Cavalheiro.


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