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| Drª Debora de Castro da Rocha |
Nos procedimentos de intimação para purgação da mora na alienação fiduciária, era comum que os cartórios notificassem os devedores apenas sobre o prazo de 15 dias para pagamento, sem esclarecer que a legislação prevê um período adicional até a averbação da consolidação da propriedade. Essa prática, além de incompleta, gerava insegurança jurídica e induzia muitos consumidores ao erro, acreditando que perderiam o imóvel imediatamente após o vencimento do prazo inicial.
Foi diante desse cenário que o Conselho Nacional de Justiça,
por meio da decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques no Pedido de
Providências nº 0002125-91.2025.2.00.0000, enfrentou a questão e estabeleceu
parâmetros claros sobre o prazo para purgação da mora em contratos de
financiamento imobiliário com alienação fiduciária.
A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico que se
consolidou como uma das principais formas de garantia nos contratos de
financiamento imobiliário, justamente por oferecer maior segurança ao credor.
Nessa modalidade, o imóvel financiado permanece registrado em nome da
instituição financeira até que o contrato seja integralmente quitado,
funcionando como uma garantia contra o risco de inadimplência.
O instituto da alienação fiduciária busca proteger o sistema
de crédito e assegurar estabilidade às operações financeiras, mas, em
contrapartida, impõe ao devedor regras específicas e rígidas quando há atraso
no pagamento das parcelas. Em caso de inadimplência, o credor fiduciário pode
iniciar o procedimento de consolidação da propriedade em seu favor, o que
significa transferir definitivamente o imóvel para o seu patrimônio.
No entanto, esse processo não ocorre de forma imediata ou
automática, pois depende do cumprimento de requisitos legais, como a intimação
do devedor e o respeito aos prazos previstos na legislação. A lei estabelece
etapas que devem ser observadas para que o direito de defesa e de regularização
da dívida seja garantido, evitando que o consumidor seja surpreendido com a
perda repentina do bem.
O § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997 assegura que o
devedor pode purgar a mora até a averbação da consolidação da propriedade, ou
seja, até o momento em que o imóvel é definitivamente transferido para o credor
fiduciário. Esse registro ocorre somente 30 dias após o término do prazo
inicial de 15 dias.
Com a decisão o consumidor passa a ter tempo adicional para purgar
a mora e evitar a perda do imóvel. Para os cartórios, surge a obrigação de
informar expressamente esse direito na intimação, sob pena de nulidade da
consolidação. Já para os advogados, abre-se a possibilidade de questionar atos
que não observem essa exigência, fortalecendo a defesa do devedor e a aplicação
correta da legislação.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Ize Cavalheiro.
