sexta-feira, 24 de julho de 2026

ARTIGO: STJ decide pela extensão da proteção do bem de família aos recursos obtidos em caso de alienação do imóvel

 

Drª Debora de Castro da Rocha

A Quarta Turma do STJ, ao analisar o Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.249.794/MG, enfrentou questão inédita e de grande relevância: a possibilidade de extensão da impenhorabilidade do bem de família aos valores recebidos pela venda do único imóvel residencial.

O bem de família, previsto na Lei nº 8.009/1990, é um dos pilares da proteção social no ordenamento jurídico brasileiro. Sua essência está em garantir que o imóvel destinado à residência da entidade familiar não seja objeto de penhora para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais ou de qualquer outra natureza. Mais do que uma norma patrimonial, trata-se de um mecanismo que concretiza o direito fundamental à moradia, inscrito no art. 6º da Constituição Federal, e que se conecta diretamente à dignidade da pessoa humana.

O instituto do bem de família possui natureza jurídica de impenhorabilidade legal, ou seja, não depende de registro ou declaração para existir. A lei presume que o imóvel utilizado como residência da família deve ser protegido contra constrições judiciais, justamente para evitar que obrigações financeiras comprometam a subsistência e a estabilidade do núcleo familiar.

A doutrina destaca que o bem de família é uma expressão da solidariedade social, pois protege não apenas o devedor, mas também sua família, evitando situações de vulnerabilidade extrema. A jurisprudência do STJ tem ampliado essa proteção, reconhecendo hipóteses em que a impenhorabilidade se estende a situações conexas, como no caso concreto, aplicando-se aos valores obtidos pela venda do único imóvel, desde que destinados à aquisição de nova moradia.

No caso em análise, discutia-se se a proteção conferida ao imóvel poderia alcançar também o montante obtido com sua alienação, especialmente quando o devedor comprova a intenção de utilizar tais valores para a aquisição de uma nova residência. A tese defendida era de que, sem essa extensão, a finalidade da lei seria frustrada, já que a família ficaria desprovida de moradia até a efetiva compra de outro imóvel.

Diante disso, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a impenhorabilidade do bem de família se estende aos valores recebidos pela venda do único imóvel, desde que demonstrado que a quantia será destinada à aquisição de nova moradia. Assim, o dinheiro proveniente da alienação passa a gozar da mesma proteção jurídica, evitando que credores se apropriem de recursos que têm finalidade habitacional, reforçando a função social da norma e garantindo maior efetividade ao direito à moradia.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Ize Cavalheiro.

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