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| Drª Debora de Castro da Rocha |
O bem de família, previsto na Lei nº 8.009/1990, é um dos
pilares da proteção social no ordenamento jurídico brasileiro. Sua essência
está em garantir que o imóvel destinado à residência da entidade familiar não
seja objeto de penhora para pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais ou
de qualquer outra natureza. Mais do que uma norma patrimonial, trata-se de um
mecanismo que concretiza o direito fundamental à moradia, inscrito no art. 6º
da Constituição Federal, e que se conecta diretamente à dignidade da pessoa
humana.
O instituto do bem de família possui natureza jurídica de
impenhorabilidade legal, ou seja, não depende de registro ou declaração para
existir. A lei presume que o imóvel utilizado como residência da família deve
ser protegido contra constrições judiciais, justamente para evitar que
obrigações financeiras comprometam a subsistência e a estabilidade do núcleo
familiar.
A doutrina destaca que o bem de família é uma expressão da
solidariedade social, pois protege não apenas o devedor, mas também sua
família, evitando situações de vulnerabilidade extrema. A jurisprudência do STJ
tem ampliado essa proteção, reconhecendo hipóteses em que a impenhorabilidade
se estende a situações conexas, como no caso concreto, aplicando-se aos valores
obtidos pela venda do único imóvel, desde que destinados à aquisição de nova
moradia.
No caso em análise, discutia-se se a proteção conferida ao
imóvel poderia alcançar também o montante obtido com sua alienação,
especialmente quando o devedor comprova a intenção de utilizar tais valores
para a aquisição de uma nova residência. A tese defendida era de que, sem essa
extensão, a finalidade da lei seria frustrada, já que a família ficaria
desprovida de moradia até a efetiva compra de outro imóvel.
Diante disso, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a impenhorabilidade do bem de família se estende aos valores recebidos pela venda do único imóvel, desde que demonstrado que a quantia será destinada à aquisição de nova moradia. Assim, o dinheiro proveniente da alienação passa a gozar da mesma proteção jurídica, evitando que credores se apropriem de recursos que têm finalidade habitacional, reforçando a função social da norma e garantindo maior efetividade ao direito à moradia.

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