sexta-feira, 23 de outubro de 2026

ARTIGO: STJ afasta prescrição e autoriza cobrança de taxas condominiais anteriores a 2013

 

Drª Debora de Castro da Rocha

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e da primeira instância para afastar a prescrição da cobrança de taxas condominiais em processo que havia sido extinto sem julgamento do mérito por erro na indicação do polo passivo. Com o acórdão, foram reinseridos na execução os débitos anteriores a 20 de setembro de 2013, ampliando o alcance patrimonial pretendido pelo credor.

O caso foi analisado no Agravo em Recurso Especial nº 3183565/SP (2026/0056794-8), tendo como relator o ministro Moura Ribeiro. O processo envolveu a cobrança de taxas condominiais ajuizada por um condomínio residencial, que inicialmente havia indicado incorretamente o polo passivo da demanda.

O litígio teve início quando a administração do condomínio ajuizou ação de cobrança de parcelas em atraso, mas apontou equivocadamente outra entidade como devedora. O juízo reconheceu a ilegitimidade da parte citada e extinguiu a demanda sem analisar o mérito.

Em 2018, o condomínio ingressou com nova execução contra os reais devedores, que alegaram prescrição quinquenal com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, dispositivo que prevê prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. As instâncias ordinárias acolheram a tese e declararam prescritas todas as taxas vencidas antes de 20 de setembro de 2018.

O credor sustentou que o ajuizamento da primeira ação e a respectiva citação haviam interrompido a contagem do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, ainda que em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito. O argumento também se apoiou no artigo 204, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição contra um devedor solidário aproveita aos demais.

Ao analisar o recurso especial, o relator ministro Moura Ribeiro reconheceu a violação a esses dispositivos legais e destacou que as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculada diretamente à titularidade da coisa.

Por essa razão, a interrupção do prazo prescricional contra um devedor produz efeitos em relação a todos os corresponsáveis. O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção da prescrição ocorre mesmo nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito, ressalvados os casos de inércia da parte autora.


Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

 Foto: Ize Cavalheiro

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