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| Drª Debora de Castro da Rocha |
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e da primeira instância para afastar a prescrição da cobrança de taxas condominiais em processo que havia sido extinto sem julgamento do mérito por erro na indicação do polo passivo. Com o acórdão, foram reinseridos na execução os débitos anteriores a 20 de setembro de 2013, ampliando o alcance patrimonial pretendido pelo credor.
O caso foi analisado no Agravo em Recurso Especial nº
3183565/SP (2026/0056794-8), tendo como relator o ministro Moura Ribeiro. O
processo envolveu a cobrança de taxas condominiais ajuizada por um condomínio
residencial, que inicialmente havia indicado incorretamente o polo passivo da
demanda.
O litígio teve início quando a administração do condomínio
ajuizou ação de cobrança de parcelas em atraso, mas apontou equivocadamente
outra entidade como devedora. O juízo reconheceu a ilegitimidade da parte
citada e extinguiu a demanda sem analisar o mérito.
Em 2018, o condomínio ingressou com nova execução contra os
reais devedores, que alegaram prescrição quinquenal com base no artigo 206, §
5º, I, do Código Civil, dispositivo que prevê prazo de cinco anos para a
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
As instâncias ordinárias acolheram a tese e declararam prescritas todas as
taxas vencidas antes de 20 de setembro de 2018.
O credor sustentou que o ajuizamento da primeira ação e a
respectiva citação haviam interrompido a contagem do prazo prescricional,
conforme previsto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que
estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, ainda
que em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito. O argumento
também se apoiou no artigo 204, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a
interrupção da prescrição contra um devedor solidário aproveita aos demais.
Ao analisar o recurso especial, o relator ministro Moura
Ribeiro reconheceu a violação a esses dispositivos legais e destacou que as
taxas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculada
diretamente à titularidade da coisa.
Por essa razão, a interrupção do prazo prescricional contra
um devedor produz efeitos em relação a todos os corresponsáveis. O ministro
ressaltou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
interrupção da prescrição ocorre mesmo nas hipóteses de extinção da demanda sem
resolução do mérito, ressalvados os casos de inércia da parte autora.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Ize Cavalheiro

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