sexta-feira, 16 de outubro de 2026

ARTIGO: STJ vai definir limites de retenção em contratos de compra e venda de imóveis

 

Drª Debora de Castro da Rocha

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que terá impacto direto nos contratos de compra e venda de imóveis, ao definir os percentuais e as bases de cálculo dos valores que podem ser retidos pelas empresas em casos de desistência por iniciativa e culpa do consumidor. A discussão envolve tanto contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato (Tema 1.465), quanto contratos de lotes e terrenos celebrados após a vigência da legislação (Tema 1.464).

O julgamento busca uniformizar a jurisprudência diante das divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas do STJ sobre os limites de retenção. Enquanto alguns precedentes admitiam retenções mais elevadas, outros defendiam percentuais menores, especialmente em situações em que a desistência não gerava prejuízos significativos à incorporadora ou loteadora. A definição da Segunda Seção será vinculante e servirá de parâmetro para os tribunais de todo o país.

A análise envolve a interpretação da Lei do Distrato, que em seu artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 (acrescentado pela Lei nº 13.786/2018) estabelece regras específicas para a resolução dos contratos de incorporação imobiliária. A norma prevê que, em caso de desistência do adquirente, a incorporadora pode reter até 25% da quantia paga, podendo chegar a 50% quando o empreendimento estiver submetido ao regime de patrimônio de afetação. Já nos contratos de loteamento, o artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979, também incluído pela Lei do Distrato, fixa a retenção em até 10% da quantia paga.

A controvérsia surge porque muitos contratos foram firmados antes da Lei nº 13.786/2018, e nesses casos a jurisprudência do STJ vinha oscilando quanto ao percentual de retenção, ora admitindo valores próximos a 25%, ora reduzindo para patamares entre 10% e 15%, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A Segunda Seção, ao julgar os Temas 1.464 e 1.465, deverá consolidar um entendimento definitivo sobre a aplicação desses percentuais e sobre a base de cálculo — se deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos ou também sobre encargos acessórios.

Outro ponto relevante é a suspensão dos processos que tratam dessas matérias e que tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ. Essa medida garante uniformidade e evita decisões contraditórias até que o julgamento seja concluído.

Serviço: 

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 Foto: Ize Cavalheiro

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