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sexta-feira, 29 de maio de 2026

Os riscos de se elaborar contratos com a inteligência artificial

 

Guilherme Sayevicz Habib, especialista em Direito Empresarial e Contratual, dá dicas de como utilizar corretamente a IA na criação de textos de contratos

Hoje, a inteligência artificial (IA) é uma ferramenta utilizada abertamente nas mais variadas áreas e em diversas situações. A nova tecnologia é muitas vezes um facilitador, mas também pode se tornar um enorme problema para quem não souber utilizá-la corretamente. É o caso da elaboração de contratos, que podem trazer grandes falhas quando produzidos através da IA, seja pelo municiamento impreciso de dados ou por uma revisão pouco detalhada dos termos do documento final.

 

Segundo Guilherme Sayevicz Habib, especialista em Direito Empresarial e Contratual, muitas empresas vêm utilizando a IA para elaborar contratos, mas ela não aborda muitos fatores fundamentais. “Todo mundo usa a IA como se fosse um ‘comandante’ do processo, mas ela não deveria passar de um ‘copiloto’. Se você não souber instruir esse copiloto de maneira assertiva, ele vai trazer situações que podem deixar qualquer negócio em vulnerabilidade. A IA pode acelerar a elaboração de contratos, mas não substitui a análise humana, a compreensão do negócio, a conferência documental e a revisão jurídica responsável”, afirma.

 

Habib lembra que a inteligência artificial pode ser uma ótima aliada para organizar ideias, criar rascunhos, revisar textos e sugerir estruturas. O problema começa quando ela é tratada como autoridade final, e não como ferramenta de apoio. “Em contratos, o texto bonito não basta. O documento precisa refletir o negócio real, definir obrigações de forma objetiva, prever consequências em caso de descumprimento e permitir prova adequada se houver conflito”, confirma.

 

São vários exemplos do que pode dar errado na criação de um contrato através da IA. Ela pode criar um contrato genérico ou fora do contexto, ou mesmo misturar modelos diferentes, não atendendo as especificidades da área destinada e não reconhecendo também os riscos e as operações que já foram realizadas anteriormente. Isso pode causar insegurança e uma baixa proteção para os envolvidos no negócio, com obrigações desequilibradas ou economicamente inviáveis, além de contradições internas e o risco de interpretação desfavorável.

 

“O que se tem percebido é uma confiança excessiva na IA. Muitas vezes, o usuário aceita a primeira versão de um texto de contrato feito por IA porque ele parece organizado e profissional, muito bem escrito. Mas, na realidade, esse contrato pode trazer cláusulas abusivas e inexequíveis, além de não oferecer proteção efetiva para os envolvidos, causando riscos de anulação ou redução judicial”, diz Habib.

 

Mesmo quando a IA entrega um texto de contrato aparentemente completo, é sempre importante conferir e analisar cuidadosamente, pois alguns itens importantes podem não ter sido incluídos. O especialista aponta alguns aspectos que geralmente a IA deixa passar quando não é bem alimentada na elaboração de contratos: o real objetivo econômico do contrato; quem assume cada risco da operação; o que pode gerar prejuízo financeiro relevante; quais obrigações dependem de terceiros; se determinada cláusula é válida, proporcional e aplicável no caso concreto; se haverá necessidade de notas fiscais, retenções, garantias ou documentos complementares; e como o contrato será provado e cobrado em caso de conflito. “As falhas mais perigosas nem sempre aparecem na redação. Muitas vezes estão no que ficou fora do contrato”, lembra o especialista.

 

Habib sugere algumas ações práticas para a elaboração de contratos utilizando a inteligência artificial:

1. Use a IA para estruturar, não para decidir. A IA pode sugerir caminhos, mas a decisão final deve considerar o caso concreto, os documentos, a legislação aplicável e o risco do negócio.

2. Forneça contexto suficiente. Quanto mais genéricas forem as informações, mais genérico será o contrato. Informe o tipo de negócio, obrigações, valores, prazos, riscos conhecidos, documentos existentes e pontos sensíveis da operação.

3. Não deixe a IA inventar lacunas. Quando faltar alguma informação, o ideal é marcar o ponto como pendente. Dados ausentes não devem virar suposição.

4. Peça revisão crítica. Depois de criar a minuta, vale revisar cláusulas de objeto, pagamento, escopo, responsabilidade, confidencialidade, dados pessoais, propriedade intelectual, rescisão, inadimplemento e foro.

5. Pense no conflito antes de assinar. A pergunta central é simples: se der problema, o contrato permite provar, cobrar, rescindir ou se defender com segurança?

6. Faça revisão humana final. A IA acelera o trabalho, mas não substitui a análise profissional. Em contratos relevantes, a revisão humana não é burocracia: é controle de risco

 

“A IA é excelente para ganhar velocidade, organizar informações e melhorar a redação. Mas o ponto cego em sua utilização é acreditar que velocidade significa segurança. Um bom contrato não nasce apenas de uma boa redação, mas da compreensão do negócio, da definição de riscos, da prova bem pensada, da coerência documental e da revisão técnica”, finaliza o especialista. 

Foto: Pixabay. 

sexta-feira, 14 de março de 2025

Batista & Batista Advogados: Excelência e compromisso na Advocacia

 

Com forte atuação em diversas áreas do Direito e focado na defesa dos interesses de seus clientes, o escritório Batista & Batista Advogados Associados se destaca pela excelência e comprometimento jurídico. Representado pelo advogado Thalis Martins Batista, formado pela Universidade Positivo  e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/PR.

 Thalis Martins Batista

O escritório oferece serviços especializados em diversas áreas do Direito com unidades em Curitiba, Jaguariaíva e Mangueirinha, atende demandas nas áreas de Direito do Civil, Consumidor, Contratos, Compliance, Direito Administrativo, Criminal, Trabalhista e Família, proporcionando suporte jurídico estratégico e personalizado para pessoas físicas e jurídicas.

A experiência e qualificação dos profissionais garantem um atendimento diferenciado, com análise minuciosa de cada caso e busca pelas melhores soluções legais. A transparência e a ética são valores essenciais para a atuação do escritório, que preza pela confiança e satisfação dos clientes.

Além disso, o Batista & Batista Advogados mantém um compromisso constante com a atualização e inovação jurídica, acompanhando as mudanças legislativas e tendências do mercado para oferecer um serviço altamente eficiente e moderno. O escritório também se destaca pela defesa rigorosa dos direitos de seus clientes, seja em litígios complexos ou na mediação e negociação de conflitos.

Outro diferencial é a abordagem humanizada no atendimento, com escuta ativa e soluções personalizadas para cada cliente. A missão é proporcionar segurança jurídica e suporte confiável, garantindo tranquilidade e resultados assertivos.


Serviço:

Curitiba – Av. Sete de Setembro, 4682, Sala 608, Batel, Curitiba/PR
(41) 3042-4794

Jaguariaíva – Av. Governador Paulo Cruz Pimentel, 962, sala 03, Jardim Aldo Ribas, Jaguariaíva/PR
(43) 99608-2292

Mangueirinha – Rua Duque de Caxias, 1190, sala 04 - ao lado do Biocenter
(46) 9928-0961

quinta-feira, 13 de junho de 2024

ARTIGO: A Lei 14.879/2024 e as alterações nas regras sobre cláusula de eleição de foro nos contratos

 

Alterações legislativas além de indispensáveis para compatibilização com o cenário atual, acabam sendo sempre objeto de análise aqui na coluna, pois o nosso maior objetivo é manter o leitor atualizado, não podendo ser diferente agora com a  promulgação da Lei 14.879/2024, que representa uma grande evolução das normas que regem a cláusula de eleição de foro nos contratos. 

Drª Debora de Castro da Rocha

Pois, com a sua edição, modificam-se as disposições anteriores do Código de Processo Civil, legislação esta que possivelmente poderá influenciar também as regras contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e mormente o Direito Imobiliário, considerando a imensa gama de contratos celebrados em nossa área.

Anteriormente, a cláusula de eleição de foro predominantemente regulada pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), proporcionava uma abordagem mais ampla para a determinação do foro competente nos litígios contratuais. Contudo, as recentes alterações introduziram critérios e disposições mais específicas, com o objetivo de aprimorar e esclarecer a aplicação e o cumprimento de tais cláusulas.

As mudanças destacam uma tendência para uma maior especificidade e aderência a princípios que asseguram equidade e praticidade na escolha do foro para litígios, atendendo a necessidade de um quadro jurídico que proporcionará maior equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.

As alterações introduzidas pela Lei 14.879/2024 alteram o cenário da seleção de foro no direito contratual, principalmente com a modificação do §1º do artigo 63 e a inclusão do §5º no mesmo artigo, os quais introduzem um novo sistema de eficácia das cláusulas de eleição de foro.

A nova redação estabelece que a eleição do foro deve seguir certas "premissas verdadeiras", definindo critérios que devem ser cumpridos para que uma cláusula de eleição de foro seja considerada válida, exequível e concomitantemente, contribua para a redução dos litígios.

Busca-se, portanto, o afastamento da discricionariedade mais ampla anteriormente concedida às partes sob a égide da Lei 13.105/2015 e, por conseguinte, coibir potenciais abusos na seleção do foro que poderiam prejudicar uma parte em detrimento da outra.

Em conclusão, a promulgação da Lei 14.879/2024 é de extrema relevância para o Direito Contratual, trazendo impactos significativos para o Direito Imobiliário, especificamente no que diz respeito à cláusula de eleição de foro. Ao compará-la com as disposições descritas na Lei 13.105/2015, percebemos uma clara mudança no cenário jurídico, uma vez que as alterações introduzidas pela nova lei não só mudam a dinâmica da execução dos contratos, mas também têm implicações de longo alcance nos procedimentos contenciosos.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.