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sexta-feira, 26 de junho de 2026

ARTIGO: Restituição Integral e Comissão de Corretagem

 

Drª Debora de Castro da Rocha


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.234.726/GO, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, consolidou entendimento de grande relevância para o Direito Imobiliário e do Consumidor: o atraso na entrega de imóvel por culpa exclusiva da construtora enseja a rescisão contratual com devolução integral e imediata de todos os valores pagos pelo comprador, incluindo a comissão de corretagem. Trata-se de precedente que reforça a proteção do adquirente e delimita com precisão os efeitos patrimoniais da inadimplência da vendedora.

O caso concreto envolveu um comprador que, diante do descumprimento do prazo de entrega — já extrapolado inclusive o período de tolerância de 180 dias — buscou a resolução do contrato e a restituição dos valores desembolsados. A controvérsia residia na devolução da comissão de corretagem, tradicionalmente considerada verba autônoma, vinculada ao serviço prestado pelo corretor de imóveis. Em instâncias inferiores, havia resistência em imputar à construtora a obrigação de ressarcir tal montante, sob o argumento de que o corretor efetivamente desempenhara sua função de intermediação.

O STJ, contudo, ao aplicar a Súmula 543, reafirmou que, em hipóteses de resolução motivada por culpa exclusiva da construtora, a restituição deve ser integral e imediata. A decisão fundamentou-se na teoria do retorno ao status quo ante, segundo a qual o consumidor não pode suportar qualquer prejuízo decorrente do inadimplemento da fornecedora. Ademais, destacou-se a inaplicabilidade do Tema 938/STJ, que admite a transferência da corretagem ao comprador em contratos regularmente cumpridos. No caso de inadimplemento, a devolução da corretagem assume natureza indenizatória, vinculada aos artigos 389 e 475 do Código Civil, afastando qualquer possibilidade de retenção.

Do ponto de vista prático, o precedente estabelece parâmetros claros: não há margem para retenção de valores a título de despesas administrativas ou multas; a comissão de corretagem deve ser integralmente devolvida; e o pagamento deve ocorrer de forma imediata, sem parcelamentos. Essa orientação fortalece a posição do consumidor e confere maior previsibilidade às demandas judiciais envolvendo atraso na entrega de imóveis.

Os impactos da decisão são significativos. Para a advocacia, o acórdão oferece base sólida para pleitos de rescisão contratual, eliminando discussões sobre a extensão da restituição. Para o mercado imobiliário, representa um alerta: o risco do empreendimento recai integralmente sobre a construtora, que não pode transferir ao comprador os ônus de sua própria falha de planejamento. A jurisprudência, nesse sentido, reforça a boa-fé objetiva e a função social do contrato, desestimulando práticas abusivas e incentivando maior rigor na gestão de prazos e recursos.

Em conclusão, o REsp 2.234.726/GO reafirma a supremacia das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e consolida a tese de restituição integral como corolário da responsabilidade civil da construtora. Ao incluir a comissão de corretagem no rol de valores a serem devolvidos, o STJ garante que o consumidor seja integralmente ressarcido, preservando a confiança nas relações contratuais e fortalecendo a segurança jurídica no setor imobiliário.

 Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

 Foto: Cla Ribeiro.