O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.123.456/DF, firmou entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens do devedor é suficiente para interromper a prescrição intercorrente da execução, ainda que não haja efetiva penhora ou expropriação patrimonial.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
O caso teve origem em uma execução que havia sido
suspensa diante da ausência de bens penhoráveis, mas em que o juízo determinou
a indisponibilidade patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos de bloqueio.
A defesa sustentava que, como não houve constrição efetiva, o prazo
prescricional deveria continuar correndo, o que levaria ao reconhecimento da
prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal
de Justiça, ao analisar a questão, partiu da premissa de que a indisponibilidade
de bens, ainda que não se confunda com a penhora, é medida de natureza coercitiva
e restritiva, que limita o direito de propriedade do devedor. A penhora, de
fato, é ato executivo que individualiza determinado bem para futura
expropriação; já a indisponibilidade, embora não implique imediata alienação, retira
do devedor a possibilidade de livre disposição patrimonial, impedindo, por
exemplo, a venda ou a oneração dos bens atingidos. Assim, mesmo não havendo
constrição materializada em penhora, há uma restrição jurídica relevante,
suficiente para caracterizar a atuação efetiva do Poder Judiciário na
persecução do crédito.
Do ponto de vista
normativo, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil prevê a
prescrição intercorrente quando o processo de execução permanece paralisado por
prazo superior ao prescricional da pretensão executiva. O STJ, no entanto,
destacou que essa regra não pode ser interpretada de forma literal e isolada,
sob pena de esvaziar a efetividade da execução, princípio consagrado no
art. 797 do CPC, segundo o qual a execução deve se desenvolver no interesse do
credor. Se o Judiciário adota medidas concretas para assegurar o resultado útil
do processo — como a decretação de indisponibilidade — não se pode afirmar que
houve inércia ou paralisação processual.
Em síntese, a decisão do Superior Tribunal de
Justiça se fundamenta em três pilares jurídicos centrais. O primeiro é a
natureza restritiva da indisponibilidade, que, ao limitar a propriedade do
devedor, assume caráter de ato de constrição judicial, ainda que não se
confunda com a penhora. O segundo é o princípio da efetividade da execução, que
orienta a interpretação da prescrição intercorrente de modo a não esvaziar a
tutela jurisdicional, assegurando que o processo cumpra sua função de
satisfazer o crédito. Por fim, o terceiro pilar é a boa-fé e a cooperação
processual, que impedem que o devedor se beneficie da ausência de penhora
efetiva quando já existe medida concreta de restrição patrimonial decretada
pelo Judiciário.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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