quinta-feira, 23 de outubro de 2025

ARTIGO: Indisponibilidade de Bens e Prescrição Intercorrente: Novo Entendimento do STJ

 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.123.456/DF, firmou entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens do devedor é suficiente para interromper a prescrição intercorrente da execução, ainda que não haja efetiva penhora ou expropriação patrimonial.

Drª Debora de Castro da Rocha


O caso teve origem em uma execução que havia sido suspensa diante da ausência de bens penhoráveis, mas em que o juízo determinou a indisponibilidade patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos de bloqueio. A defesa sustentava que, como não houve constrição efetiva, o prazo prescricional deveria continuar correndo, o que levaria ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, partiu da premissa de que a indisponibilidade de bens, ainda que não se confunda com a penhora, é medida de natureza coercitiva e restritiva, que limita o direito de propriedade do devedor. A penhora, de fato, é ato executivo que individualiza determinado bem para futura expropriação; já a indisponibilidade, embora não implique imediata alienação, retira do devedor a possibilidade de livre disposição patrimonial, impedindo, por exemplo, a venda ou a oneração dos bens atingidos. Assim, mesmo não havendo constrição materializada em penhora, há uma restrição jurídica relevante, suficiente para caracterizar a atuação efetiva do Poder Judiciário na persecução do crédito.

Do ponto de vista normativo, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente quando o processo de execução permanece paralisado por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva. O STJ, no entanto, destacou que essa regra não pode ser interpretada de forma literal e isolada, sob pena de esvaziar a efetividade da execução, princípio consagrado no art. 797 do CPC, segundo o qual a execução deve se desenvolver no interesse do credor. Se o Judiciário adota medidas concretas para assegurar o resultado útil do processo — como a decretação de indisponibilidade — não se pode afirmar que houve inércia ou paralisação processual.

Em síntese, a decisão do Superior Tribunal de Justiça se fundamenta em três pilares jurídicos centrais. O primeiro é a natureza restritiva da indisponibilidade, que, ao limitar a propriedade do devedor, assume caráter de ato de constrição judicial, ainda que não se confunda com a penhora. O segundo é o princípio da efetividade da execução, que orienta a interpretação da prescrição intercorrente de modo a não esvaziar a tutela jurisdicional, assegurando que o processo cumpra sua função de satisfazer o crédito. Por fim, o terceiro pilar é a boa-fé e a cooperação processual, que impedem que o devedor se beneficie da ausência de penhora efetiva quando já existe medida concreta de restrição patrimonial decretada pelo Judiciário.

Serviço:

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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